ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 162/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à solicitação do gozo de folga, como forma de compensação do trabalho realizado em feriados, postulada por servidor estatutário, ocupante do cargo de Ronda. ORIGEM: Processo Administrativo N° 6781/2005, de 19/10/2005. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando, ainda, que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, Processo Administrativo N° 006781/2005, encaminhado pela Procuradoria Jurídica Municipal, referente à solicitação de gozo de folga, como forma de compensação do trabalho realizado em feriados, postulada pelo servidor estatutário RUBEDAIR NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Ronda. Vem a exame, a seguinte consulta: 1. "...vem mui respeitosamente solicitar a Vossa Excelência o gozo das folgas, por ter trabalhado nos feriados de 01/02/04 a 15/10/05.? (folha 02). 2. ?... que o presente expediente seja encaminhado à Unidade Central de controle Interno para que ofereça Parecer.? (folha 038). DA LEGISLAÇÃO: Lei Municipal 2.620, de 27/04/1990; Lei Municipal 2.717, de 29/10/1990; Lei Orgânica do Município de Sant?Ana do Livramento; Constituição da República Federativa do Brasil. DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade legal de gozo de folga como forma de compensação do trabalho realizado durante feriados civis ou religiosos, pleiteada por servidor estatutário, ocupante do cargo de Ronda, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supra, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos, relevantes à análise, referentes à carga horária dos servidores públicos, extraídos do Parecer UCCI N° 043/05: ?PARECER UCCI Nº 043/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração FINALIDADE: Solicitação de pagamento de horas-extras a servidor. ORIGEM: Processo nº 001140/2005, de 02/03/2005 do Protocolo Geral, encaminhado a esta UCCI pela SMA para parecer. (...) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Título II Dos Direitos e Garantias Individuais Capítulo II Dos Direitos Sociais ?Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV ? jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;? LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Título I Da Organização Municipal Capítulo III Da Administração Pública Seção II Dos Servidores Públicos ?Artigo 33 ? São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas Leis: (...) VII ? duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo através de acordo entre o Poder Público e o órgão de classe dos servidores públicos municipais, ser estabelecido sistema de compensação de horários, bem como a redução de jornada de trabalho; VIII ? jornada de seis horas nas repartições onde são executados trabalhos burocráticos e jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;? LEI 2.620, de 27 de ABRIL de 1990 Título IV Do Regime de Trabalho Capítulo I Do Horário e do Ponto ?Art. 53 - O poder competente determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamentado, o horário de expediente das repartições. Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais. Art. 55 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.? LEI 2.717, de 29 de OUTUBRO de 1990 Capítulo II Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo Seção II Das Especificações das Categorias Funcionais ?Art. 5º A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I ? denominação da categoria funcional; II ? padrão de vencimento; III ? descrição sintética e analítica das atribuições; IV ? condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e V ? requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros de acordo com as atribuições do cargo; Art. 6º As especificações das categorias funcionais criadas pela presente lei são as que constituem o anexo II, que é parte integrante desta Lei.? Anexo II Categoria funcional: Ronda Padrão de vencimento: 2 Atribuições: a) Descrição sintética: vigilância em logradouros públicos e próprios municipais; (...) Condições de trabalho: a) Geral: carga horária semanal de 44 horas b) Especial: sujeito ao trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao público. Requisitos para provimento: a) Idade: entre 18 e 45 b) Instrução: 3ª série do lº Grau DA FUNDAMENTAÇÃO: Em análise feita aos artigos supracitados, em nosso entendimento, é preciso que se considere, primeiramente, a carga horária referente ao cargo do servidor (...), qual seja a constante no Anexo II, da Lei 2.717, de 29/10/90, ou seja, de 44 horas semanais. Em nossa Constituição Federal, conforme citação acima, é estabelecida a duração da jornada diária máxima de oito horas, ou semanal, de quarenta e quatro horas, sendo facultada a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pois que, no caso em tela, através da análise da documentação recebida por esta Unidade, bem como por pesquisa realizada junto à legislação vigente, acusamos, dentro dos autos, a inexistência de qualquer acordo que pudesse levar à interpretação diferente do que ao cumprimento das 44 horas semanais, estabelecidas para o cargo de Ronda, Padrão 2, desta Prefeitura Municipal, pois, à medida que a Administração determine que o servidor passe a cumprir 30 horas semanais, ou 6 horas diárias, subentende-se, como jornada cumprida, para o caso sob análise, a determinada pela autoridade superior. A questão também fica clara em sua interpretação na Lei 2.620/90, artigo 54, conforme exposto, onde o horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, ou seja, no caso do servidor (...), detentor do cargo de Ronda, Padrão 2, conforme o Anexo II, da Lei 2.717/90, em atendimento à legislação em vigor teria, a princípio, de cumprir a carga horária de oito horas diárias de trabalho ou quarenta e quatro horas semanais, porém a Administração, de acordo com sua conveniência, optou pelo cumprimento de carga horária de seis horas diárias, caracterizando, assim, fato concreto susceptível de pagamento por realização de horas extras. Da mesma forma, e seguindo a mesma linha de pensamento, nossa Lei Orgânica Municipal também cita, em seu artigo 33, acima transcrito, a redução da jornada de trabalho, porém, somente mediante acordo entre a Administração e o órgão de classe dos servidores públicos municipais, o que, após consultas realizadas em nossa legislação municipal, acusamos não ter identificado a existência de qualquer base legal inerente ao assunto. Da mesma forma, portanto, à medida que a Administração determina o cumprimento de jornada de trabalho de seis horas diárias/trinta semanais a funcionário, desvirtuando o regime para o qual foi contratado, s.m.j., o que exceder a nova jornada imposta deverá ser interpretado como horário extraordinário ao serviço. Quanto ao Processo nº 3089, datado de 10/05/2002, versando sobre o mesmo pedido, no qual foi emitido o Parecer nº 017/02, da Procuradoria Jurídica do Município, concluindo favorável ao pagamento das horas- extras ao mesmo servidor e aos demais, nas mesmas condições, que cumpriram regime ininterrupto de seis horas diárias, depreendendo-se que o mesmo se constitui numa posição do insigne Órgão Municipal, para o caso isolado, não sendo, porém, uma regra geral para todas as situações do mesmo gênero. Mesmo porque, entende, esta Unidade Central de Controle Interno, que, assim como a carga horária dos cargos e funções, do quadro de pessoal, da Prefeitura Municipal, foram criados e são regidos por legislação específica, sugere-se uma revisão da lei que dispõe sobre a carga horária do cargo de Ronda, já que, com a atual jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais ou oito horas diárias, a mesma deverá ser intercalada com um intervalo, o que para o cargo específico de Ronda, interpretamos ser inadequado ao servidor que trabalhar durante o período noturno se ausentar do serviço de vigilância do prédio público. Seria mais adequado assim, passar os servidores do cargo de Ronda para o regime de trinta e seis horas semanais ou seis horas diárias, já que a jornada será ininterrupta, não comprometendo a segurança dos Prédios Municipais e não incorrendo, a Administração, em gastos com horas-extras. CONCLUSÃO: MANIFESTA-SE, portanto: a) favoravelmente à solicitação do servidor (...), quanto ao pagamento de horas-extras, por se tratar de designação de autoridade superior ao cumprimento de seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais, alterada a jornada de trabalho prevista que, segundo dispõe a atual legislação, a mesma requer o cumprimento da jornada de 44 h, sujeito, assim, ao comprometimento da guarda dos bens municipais, haja vista que, durante o intervalo intra-jornada, a vigilância do patrimônio ficaria comprometida; b) por uma análise criteriosa da Secretaria da Administração, a fim de que seja reavaliada e modificada, mediante proposta de lei, a carga horária do cargo de Ronda, constante no Anexo II da Lei 2.717/90, que atualmente é de quarenta horas semanais e oito horas diárias, pois com a carga horária alterada para trinta e seis horas semanais e seis horas diárias o servidor, além de cumprir adequadamente a jornada, faria com que a Administração não incorresse no risco de descumprir o regime regular de trabalho, disposto na legislação respectiva, ensejando o pagamento de horas-extras.?. (grifos nossos). O Parecer UCCI N° 043/2005 foi exarado mediante a solicitação de pagamento de horas-extras por servidor que exerceu suas atribuições de Ronda durante feriados civis ou religiosos. No caso em tela, o servidor requer a conversão das horas trabalhadas durante feriados em folga, uma vez que não possui homologação da autoridade competente para a realização de serviços extraordinários, conforme informação fornecida pelo Setor de Folha de Pagamento. No que se refere à possibilidade da compensação de horários, a CF, em seu artigo 39, § 3°, disciplina: ?§3° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.? (grifamos). Portanto, em análise ao inciso XIII, do art. 7°, da CF, depreende-se a possibilidade, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, da compensação de horários. Nesse sentido, também encontramos apoio na Lei Orgânica do Município, bem como no Estatuto do Servidor Público Municipal que, respectivamente, em seus artigos 33, VII, e 55, dispõem sobre a instituição de sistema de compensação de horários, mediante acordo entre o Poder Público e o órgão de classe dos servidores municipais, atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que, a solicitação de pagamento de horas- extras, decorrentes do trabalho realizado em feriados, postulada por uma série de servidores estatutários, ocupantes do cargo de Ronda, encontra fundamentação apropriada no Parecer UCCI N° 043/2005, e amparo legal na legislação trabalhista, conforme manifestação do Procurador Dr. Ivan D. F. Garcia, através do Parecer N° 22/2005, de 24/01/2005. Porém, no caso específico do servidor (...), que não possui homologação para realização e consequente pagamento de horas-extras e, portanto, postula a conversão do período trabalhado durante feriados em folga, informamos que sua solicitação poderá ser deferida pela autoridade competente se observados os requisitos para a instituição de sistema de compensação de horários. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo acolhimento do Parecer UCCI N° 043/2005, acima transcrito; b) pelo estudo apropriado do sugerido no item ?b? da conclusão do Parecer UCCI N° 043/2005, quanto à possibilidade da alteração sa carga horária dos cargos de Ronda; c) pela ratificação do Parecer N° 22/2005, juntado ao Processo Administrativo N° 008011/2004, da Procuradoria Jurídica Municipal. d) pelo deferimento da solicitação do servidor requerente, desde que observados, pela Administração, os requisitos para a instituição do sistema de compensação de horários; É o parecer, s. m. j. Em Sant'Ana do Livramento, 15 de dezembro de 2005. ___________________________________ Sandra Helena Curte Reis - CRA 19.515 Técnico de Controle Interno - Matr. F- 1878