ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER Nº 034/06 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal da Fazenda ? Departamento de Licitações e Contratos FINALIDADE: Manifestação acerca da substituição de veículo, referente ao Contrato 044/2006 ? Processo n° 001044/2006 ? Edital de Pregão Presencial 001/2006 ? Transporte Escolar. ORIGEM: Requerimento do contratado (...). DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o requerimento do contratado (...), encaminhado através Secretaria Municipal da Fazenda ? Departamento de Licitações e Contratos, referente ao Contrato N° 044/2006, firmado com a Prefeitura Municipal para a prestação de serviços de Transporte Escolar ? Rede Municipal e Estadual de Ensino. Vem a exame, a seguinte solicitação: 1.?... requer a este setor a substituição do veículo placas IBW (...) que consta no contrato pelo veículo placas IAQ (...) ano 1987 (conforme cópia doc em anexo). A referida troca solicita se dá em virtude de colocar um veículo mais atualizado e com melhores condições de trafegabilidade.? DA LEGISLAÇÃO: Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras Providências. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré- julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de considerações acerca da possibilidade substituição do veículo, placa IBW (...), constante da Cláusula Primeira ? Do Objeto, do Contrato n° 044/2006. Cabe ressaltar que o Processo Licitatório, objeto deste estudo, foi alvo de análise da Consultoria Técnica desta UCCI na área jurídica e contábil, quanto à legalidade e verificação das demais formalidades no que se refere à atuação do Departamento de Licitações e da Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios, da qual resultou o Parecer N° 018/2006, de 20/03/2006. Sabe-se que a licitação objetiva selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e que, dentre outros, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório deve ser observado, estando, a Administração e o licitante, obrigados a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Portanto, se a substituição do veículo IBW (...), constante no contrato, pelo veículo IAQ (...), constituir uma real vantagem para a Administração em função dos benefícios agregados à prestação do serviço e em nada desatender aos requisitos previsto no Edital, esta UCCI manifesta-se favoravelmente à requisição do contratado. CONCLUSÃO: Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que: a)seja DEFERIDO o requerimento do contratado, desde que o Departamento de Licitações e Contratos, após análise da documentação acostada ao requerimento, manifeste que o veículo IAQ (...) atende a todos os requisitos do Edital do Pregão 001/2006. É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 19 de maio de 2006.