ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 027/06 ENTIDADE SOLICITANTE: Servidor requerente FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à solicitação de perícia técnica para pagamento do grau máximo de insalubridade a servidor estatutário, nomeado para o cargo de ?Farmacêutico Bioquímico?. ORIGEM: Processo Administrativo N° 000164/2006 ? Solicitação de perícia técnica e consequente revisão do Processo Administrativo N° 007575/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Adicional de Insalubridade. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Processo Administrativo N° 000164/2006, instruído pelo Departamento de Pessoal e acompanhado do Processo N° 007575/2005, referente à solicitação de perícia técnica e consequente pagamento do grau máximo de insalubridade ? 40% ? postulado por servidor estatutário, ocupante do cargo de FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. Vem a exame, a seguinte consulta: 1.?...vem respeitosamente solicitar a Vossa Excelência perícia no Laboratório, a fim do pagamento de 40% de insalubridade, baseado no salário básico e pagamento retroativo.? (folha 02 do Processo 000164/2006). 2.?Encaminhar a UCCI, para estudo e parecer.? (folha 05 do Processo 000164/2006). DA LEGISLAÇÃO: Portaria N° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Lei Municipal N° 2.620, de 27 de abril de 1990 ? Estatuto do Servidor Público Municipal. Decreto Municipal N° 494, de 15 de julho de 1982, que classifica as atividades insalubres nos diferentes setores de trabalho da Prefeitura Municipal. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta veio instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade de pagamento do percentual do adicional de insalubridade, considerando a classificação no grau máximo, pleiteada por servidor de regime estatutário, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supramencionada, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO V Dos Direitos e Vantagens CAPITULO II Das Vantagens Art. 71. Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) II - gratificações e adicionais; SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 79. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: (...) III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas; SUBSEÇÃO III Do Adicional por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas Art. 85. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus à uma remuneração adicional. Art. 86. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, do vencimento do padrão 1 (um) segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. (...) Conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal (folha 05), a Procuradoria Jurídica, em despacho exarado no Processo N° 007575/2005, informa que o requerente deve receber o adicional de insalubridade de grau médio, correspondente ao percentual de 20%, pelo exercício do cargo de ?Farmacêutico Bioquímico?. ?PARECER 494/2005 (...) Ocorre que o postulado pela servidora encontra amparo legal, através do Decreto Municipal n° 4.94/82 de 15/06/1982, que prevê ? ANEXO N° 14 ? Adicional de Insalubridade de GRAU MÉDIO ao servidor que desempenha atividades laborais no local de enfermaria e Ambulatórios.? (folha 07, do Processo N° 007575/2005).? O Anexo ao Decreto Municipal 494/82, confirma tal informação, bem como o Anexo I, da Lei Municipal n° 4.610/03, que contém as atribuições do cargo de ?Farmacêutico Bioquímico?: ?(...) 7.NR ? 15 ? Anexo N° 14 ? AGENTES BIOLÓGICOS Trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com materiais infecto-contagiante. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO ? Adic. 20% s/ Sal. Mínimo . (...) 7.2. - Local ? Enfermarias e Ambulatórios Atividades: 7.2.1 ? Enfermeiro 7.2.2 ? Atendente (...)? LEI N° 4.610, DE 12 DE MAIO DE 2003. ANEXO I CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO PADRÃO DE VENCIMENTO: 11 ATRIBUIÇÕES: (...) b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Realizar averiguações, exames, inspeções e vistorias, recolher amostras para análise fiscal, (...) realizar atividades laboratoriais, (...). CONDIÇÕES DE TRABALHO: (...) b) ESPECIAL: Utilizar equipamentos especiais, manipular substâncias tóxicas e ou contaminadas. O mesmo Parecer 494/05, da Procuradoria Municipal, opina ?que seja DEFERIDO o propugnado pela requerente com pagamento de adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte porcento) ? Grau Médio; desde a data de sua nomeação....? Tal manifestação originou a abertura do Processo Administrativo 000164/2006, onde o requerente solicita perícia técnica no Laboratório onde exerce suas funções a fim de que seja revisto o pagamento do adicional de insalubridade, até então de Grau Médio, para o Grau Máximo ? 40% ? alegando o exercício de tarefas de risco em contato permanente com doenças infecto-contagiosas. ?...peço que me conceda a gratificação especial de insalubridade (...) uma vez que fui nomeada para exercer minhas funções como bioquímica no Laboratório de Fronteira, executando assim, tarefas de risco por estar em contato permanente com doenças infecto-contagiosas, tais como AIDS, lepra, tuberculose, sífilis e etc.? (folha 02 do Processo 007575/2005). (grifamos). Nesse sentido, esta UCCI precisou retomar a verificação do Decreto 494/82, bem como buscar amparo na NR-15 ? Anexo 14 ? Agentes Biológicos, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e na justificativa da Lei n° 4.827/04, que acrescenta 01 (um) cargo na categoria funcional de ?farmacêutico bioquímico?, afim de identificar se as atividades realizadas pelo servidor, ocupante do referido cargo, estão classificadas como atividades insalubres, bem como o grau de insalubridade correspondente. LEI N° 4.827, DE 02 DE JULHO DE 2004. JUSTIFICATIVA ?Estamos encaminhando para apreciação desse Egrégio Legislativo Municipal o Projeto de Lei que ?Altera Quadro de Pessoal de provimento efetivo que integra a Lei nº 2.717/90 e dá outras providências?. Justificamos a criação dos 02 Cargos de auxiliares de Laboratório e 01 Bioquímico com a finalidade de desempenharem suas atividades no Laboratório de Análises Clinicas desta Secretaria, situada junto a Unidade Sanitária, sito a Rua Daltro Filho, 824. Neste Laboratório são realizados exames de Chagas, AIDS, Dengue, Hepatite A, B, C, Rubéola, Sarampo, Sífilis, Turbeculose, Toxiplasmose, etc... Faz-se necessário a contratação de Profissionais Especializados, devido à demanda de exames realizados em nosso Município. Assim, espera-se pela aprovação da Colenda Câmara Legislativa em caráter de urgência.? (grifamos). Diante de tal verificação constatou-se ser procedente o pedido do servidor no que se refere à necessidade de perícia técnica no laboratório onde exerce suas funções, uma vez que, o a norma contida no anexo 14, da NR-15, contempla, no que tange ao contato com agentes biológicos, duas hipóteses distintas, estabelecendo, para cada uma delas, um diferente grau de insalubridade. NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6) ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: -pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; -carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); -esgotos (galerias e tanques); -lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); -hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); -contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; -laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); -gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); -cemitérios (exumação de corpos); -estábulos e cavalariças; -resíduos de animais deteriorados. A Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, em seu item 15.5, prevê a realização de perícia com o objetivo de classificar a atividade insalubre, mediante requerimento ao Ministério do Trabalho. Nas perícias requeridas pelas empresas ou pelos sindicatos das categorias profissionais interessadas, através das DRTs ? Delegacias Regionais do Trabalho ? o perito do Ministério do Trabalho deverá indicar o adicional devido, desde que comprovada a insalubridade. ?(...) 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.? CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que a solicitação de perícia técnica, postulada pelo servidor estatutário ? Farmacêutico Bioquímico ? através do Processo Administrativo n° 000164/2006, com o objetivo de pleitear o pagamento do adicional de insalubridade, considerando a classificação no grau máximo ? 40% ? ENCONTRA AMPARO LEGAL, uma vez que as funções que exerce, em contato permanente com agentes biológicos, estão dispostas na NR-15 do Ministério do Trabalho que contempla duas formas distintas, estabelecendo, para cada uma delas, diferentes graus de insalubridade ? médio e máximo. MANIFESTA-SE, portanto: a)pelo deferimento da solicitação de perícia no Laboratório; b)pelo requerimento ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, de realização de perícia em todo o âmbito da Administração Municipal, com o objetivo de identificar as atividades e locais insalubres não contemplados pelo Decreto Municipal 494/82, bem como determinar as atividades que exijam o uso de Equipamentos de Proteção Individual ? EPI; c)pelo pagamento do grau de insalubridade determinado pelo laudo pericial, observada a data da nomeação do servidor; É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 24 de abril de 2006. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1878