ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 007/2011 ENTIDADE SOLICITANTE: Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente FINALIDADE: Laudo Técnico de Controle Ambiental ORIGEM: Memorando SMP N°054/10 . DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Memorando SMP n° 054/2010, encaminhado pela Secretaria de Planejamento, do Departamento de Meio Ambiente, cujo teor refere-se a regularidade de medição do campo elétrico, derivado da instalação de antenas de comunicação, neste caso da empresa TIM. DA LEGISLAÇÃO: _ Lei Orgânica; _ Lei Federal Nº 11.934/2009; _Lei Municipal 4.453/2002; _ Decreto Municipal Nº 4.539/2007 . DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta deve vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de dispositivo legal, o qual deve ser analisado a luz do sistema vigente. A instalação de antenas de radiotransmissão gera, de forma contínua, um campo eletromagnético, cujo impacto ambiental deve ser medido com periodicidade máxima, definida na Lei Federal, de 05 (cinco) anos. Assim está, expressamente definido: ?Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências: ? Art. 13. As prestadoras de serviços que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de radiofrequência, provenientes de todas as suas estações transmissoras de radiocomunicação.? A União legislará de forma concorrente com os Estados e o DF, estabelecendo normas em caráter geral, cabendo ao ente local regular as ações em nível de impacto ambiental local. Assim dispõe a CF: ?Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ? VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; ? § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ... Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;? Verifica-se que a Lei 11.934/2009, ao estabelecer ?no máximo 05 anos?, indica um parâmetro de procedimento para que sirva de teto, podendo os Municípios, entes diretamente afetados pela ação da radiação elétrica, derivada das antenas, estabelecer prazos menores, se assim entenderem prudente. A regulamentação a nível local ficou a cargo da Lei 4.453/02: ? Art. 1° - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações: ? Parágrafo Único ? A instalação de ERBs e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidas de estudo, caso a caso, nos termos da Lei nº 4.245 de 27 de setembro de 2001, e com os respectivos Estudos de Impacto Ambiental (E.I.A.) e Relatório de Impacto Ambiental (R.I.M.A.). ? Art. 3° - Fica ao encargo do Município de Sant?Ana do Livramento, através de Decreto, regulamentar as condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei; o limite máximo em densidade de potência, bem como o limite de potência irradiada total de antenas transmissoras de radiação eletromagnética não-ionizante , seguindo a orientação das normas adotadas pela comunidade europeia sobre a matéria. ... Art. 6° - O controle das radiações eletromagnéticas não-ionizantes, e a emissão de licenças serão de responsabilidade do C.M.A., através do D.E.M.A., que exigirá medições em periodicidade a ser estabelecida através de Decreto Municipal. § 1° - A avaliação das radiações deverão conter mediações dos níveis de densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 06 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação. § 2° - A densidade de potência deverá ser medida em equipamento calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes frequências. § 3° - Por ocasião da liberação para funcionamento, o D.E.M.A., exigirá laudo radiométrico teórico elaborado por físico ou engenheiro com atribuições para tal atividade, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, no qual deverá constar estimativa dos níveis máximos de densidade de potência em locais onde possa haver público e de acordo com as recomendações adotadas.? Não é preciso ser um profissional da área para entender que a radiação eletro-magnética não é uma constante, e que pode sofrer variação de potência na sua irradiação, tanto que o artigo 3º fala em ?limite de potência irradiada?, e o artigo 6º fala em ?controle das radiações?; aliás, a lei define que este controle será feito pelo DEMA, que exigirá medições periódicas, a fim de manter um nível aceitável de contaminação à vida humana naquele local. Nesse sentido, nosso Município, através do Decreto nº 4.539/2007, com base na Lei Orgânica e Arts. 3º e 11 da Lei Municipal 4.453/2002, entendeu, por bem, regular a periodicidade do controle, através de laudos técnicos, a cada 03 (três) meses: ? Art. 4° - Os laudos técnicos deverão ser elaborados TRIMESTRALMENTE após a data de emissão e anexados no processo origem da L.O. e deverão apresentar no mínimo : ·faixa de frequência de transmissão; ·número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação; ·a altura,a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas; ·a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação) bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena graficados em plantas, contendo indicação de distancias e respectivas densidades de potência; ·a estimativa da distancia mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no artigo 3º; ·indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido no art. 3º.? Pelo próprio conteúdo, exigido nas manifestações técnicas, verifica-se que trata-se de matéria especializada, somente podendo ser exarada por profissionais habilitados, no caso por Engenheiros Ambientais do DEMA. O Chefe do Executivo, que expediu o Decreto, em 2007, que, atualmente, regulamenta a ?sistematização e o regramento de padrões urbanísticos e ambientais para instalação de Estações de Rádio-Base e Mini -Estações de Rádio-Base de Telefonia Celular e equipamentos afins?, é o mesmo que se encontra em exercício, Prefeito WAINER VIANA MACHADO. O DEMA, Departamento de Meio Ambiente, encaminha a presente consulta, em virtude de que entende ser extremamente importante que se analise o acompanhamento da radiação, com as influências sobre o ser humano, derivada das antenas de telefonia da empresa TIM, instaladas no território de nosso Município, motivos pelos quais sugere a esta Controladoria que se encaminhe ao Prefeito uma solicitação de estudo sobre a periodicidade efetiva de acompanhamento dos efeitos das antenas nas respectivas áreas por elas afetadas. Desta feita, é importante que se registre que a responsabilidade técnica, pelo controle, é do Departamento de Meio Ambiente, estando, necessariamente, submetido à legislação que regra tal procedimento, no caso, a Lei Municipal 4.453/2002 e o Decreto 4.539/2007, ambos em perfeita consonância com a Lei Federal 11.934/2009, hoje devendo ser observadas, com a necessária aplicação das penalidades nela definidas. Ocorre que, tanto a empresa TIM, como a Procuradoria Municipal manifestam-se com flagrante falha de hermenêutica jurídica, ao interpretar o dispositivo legal Federal, quando refere que há ?flagrante disparidade com a norma federal?. Ocorre que somente será possível afirmar que há disparidade, pelos períodos indicados, se houver um estudo técnico, que indique que a potência de irradiação das antenas , localizadas em nosso Município, é menor que a determinada para um controle trimestral, podendo ser flexibilizada, para um prazo maior. A expressão ?no máximo?, indica que os entes federados, que tem por atribuição o controle do impacto ambiental, ficam obrigados a efetuar esse controle num prazo que não ultrapasse cinco anos, porém, se entenderem, de acordo com sua prerrogativa constitucional, no âmbito local, que tal avaliação e acompanhamento técnico deverá ser realizado num prazo menor não há NENHUMA contrariedade ou dissonância da legislação federal. Importante lembrar, no entanto, que o Gestor Máximo do Município é o Prefeito e que, na sua discricionariedade, segundo lhe confere a prerrogativa, na Lei Orgânica, e de conformidade com a Lei 4.453/02, se entender que o prazo, a contrário senso do que orienta o DEMA, deverá ser alterado para outro prazo que não o TRIMESTRAL, poderá assumir toda a responsabilidade pelas consequências, alterando o disposto no Decreto 4.539/07. Mas cumpre a esta Controladoria informar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que o Parecer da Procuradoria está equivocado no que diz respeito a qualquer ?disparidade ou dissonância? da Lei Federal. O documento legal que atualmente regra o procedimento de controle da radiação eletro-magnética está perfeitamente redigido em sua forma e conteúdo. MANIFESTA-SE, portanto: a)pela existência de embasamento legal que permita a exigência da documentação e fiscalização pelo DEMA, da forma como está sendo efetivada; b)quanto à consulta apresentada, a resposta é pelo equivoco de interpretação, tanto da empresa TIM, quanto da Procuradoria Jurídica, no que tange a legalidade do Decreto em vigência, podendo, no entanto, se assim entender o Prefeito, sob sua plena responsabilidade, quanto às consequências da radiação, alterar o dispositivo legal, para que a fiscalização ultrapasse o prazo TRIMESTRAL, recomendado pelo DEMA, desde que não ultrapasse 05 (cinco) anos. É o parecer, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 05 de abril de 2011. API ? TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA ? Mat. 218758 Assessoria Jurídica da UCCI