ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moysés Vianna? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 031/2012 ENTIDADE SOLICITANTE: Sistema de Previdência Municipal - SISPREM FINALIDADE: Solicitação de análise do Projeto de Lei que ?Altera o Anexo I da LM 5066/06 ? SISPREM, incluindo adicional de insalubridade atendendo LTCAT/PPRA para os cargos que especifica e dá outras providencias?. ORIGEM: Ofício Gab. nº 261/2012 do SISPREM DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Assessoria Contábil, para manifestação, o Ofício Gab. nº 261/2012 do SISPREM, acompanhado do Projeto de Lei que ?Altera o Anexo I da LM 5066/06 ? SISPREM, incluindo adicional de insalubridade atendendo LTCAT/PPRA para os cargos que especifica e dá outras providencias?, e documentos anexos, encaminhados pela Chefia da Unidade Central de Controle Interno, para manifestação quanto ao cumprimento das exigências da LRF ? Lei de Responsabilidade Fiscal. DA LEGISLAÇÃO: ·Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 ? LRF; ·Lei Orgânica Municipal de Sant?Ana do Livramento; ·Lei Municipal n° 2.620/90, de 27 de abril de 1990 ? Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sant?Ana do Livramento; ·Lei Municipal nº 5.066, de 10 de abril de 2006. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, observamos que a consulta veio instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré- julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: Com referência à análise do Projeto de Lei acima especificado, esclarecemos que coube a esta assessoria contábil a verificação quanto ao aspecto do atendimento à Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Inicialmente, é necessário que se façam breves comentários a respeito da LRF ? que é a principal disciplinadora da despesa de pessoal nos entes federativos ? relacionados com o presente estudo. A Lei Complementar nº 101/2000, mais que imposição de regras que priorizam a responsabilidade fiscal do administrador público, representa uma mudança de paradigma de gestão. A ênfase posta sobretudo no planejamento da ação governamental assinala a preocupação do legislador em garantir que os gastos públicos atendam tanto a uma orientação qualitativa quanto quantitativa, previamente estabelecidas. Neste contexto, o sistema de planejamento integrado, composto pela LDO, LOA e PPA, assume posição ainda mais central. Tomando-se o planejamento como premissa de gestão, imperativa se faz a definição de metas para fins de atuação e controle. As metas, além de constituírem o horizonte da ação administrativa, conferem os parâmetros de referência para a aferição dos resultados e correção da trajetória de atuação. Do ponto de vista da despesa pública, em um cenário restritivo, a proposição de metas assume um caráter essencial e, neste sentido, orientam-se as disposições consubstanciadas nos artigos 15 a 17 da LRF. ?ART. 15 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Arts. 16 e 17.? O dispositivo em destaque remete para os dois artigos seguintes as condições segundo as quais devem ser efetivados os aumentos de gastos públicos. Define, pois, como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas realizadas em desacordo com os artigos 16 e 17. Quanto ao artigo 16 da LRF, este enfatiza a observância aos instrumentos de planejamento e ação governamental, mais especificamente no que concerne às metas de despesas fixadas. Exige, portanto, que o aumento da ação do Estado esteja sujeito a uma análise prévia e elaboração de estimativa que considere o impacto destas novas ações no planejamento em curso. Tal estimativa, por expressa disposição legal, deverá ter evidenciadas suas premissas de sustentação e metodologia de cálculo (art. 16, §2º). A avaliação da repercussão das medidas expansivas de despesa deve envolver não somente o exercício em questão, mas incluir os dois subseqüentes, conforme dispõe expressamente o inciso I do ?caput? do art. 16. O inciso II do ?caput? do mesmo artigo acrescenta a necessidade de termo expedido pelo ordenador de despesa , declarando a adequação orçamentária e financeira da despesa com a Lei Orçamentária Anual, além da sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cumpre observar que o disposto neste artigo é plenamente aplicável, devendo-se exigir a observância destas medidas desde a entrada em vigor da lei. O artigo 17, além de definir as despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelece algumas condições a serem observadas por ocasião de sua criação ou aumento. ?ART. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.? Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela derivada de lei, medida provisória ou ato normativo, cujos efeitos prolonguem-se por mais de dois exercícios. A criação ou aumento de despesa de caráter continuado deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, bem como nos dois exercícios subseqüentes, devendo ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º). Importante ressaltar, neste particular, que será considerado aumento de despesa tão-somente aquele decorrente de lei, medida provisória ou ato normativo (obrigatoriedade), que resultem na fixação de obrigação legal de execução para o ente por período superior ao definido ? dois (2) exercícios (continuidade). Assim, para os fins desta Lei, toda a dilatação verificada no montante de despesa que não tenha sua origem nos atos expressamente destacados, não pode ser absorvida no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado. O aumento da despesa demandará, por fim, avaliação que comprove a não afetação das metas de resultados fiscais já definidos no anexo correspondente que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em virtude disso, a elevação marginal de despesa exige a previsão de contrapartida efetiva em termos de: a) aumento permanente de receita; ou b) redução permanente de despesa. A LRF impõe, assim, sérias restrições às despesas não previstas, fazendo com que o Executivo (SISPREM) faça uma proposta orçamentária mais cuidadosa e realista. O ordenador de despesa (Diretor Geral) passa a assumir maior responsabilidade, pois terá de estimar o impacto orçamentário e financeiro de sua ação governamental, declarar que o aumento da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, quando for o caso, e com a LDO, bem como responder por tal afirmação. A respeito do encaminhamento realizado pelo SISPREM, no sentido de que seja analisado, por esta Unidade de Controle Interno, o estudo do Projeto de Lei em questão, pode-se chegar às seguintes conclusões: · Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: A proposta de inclusão do Adicional de Insalubridade encontra-se acompanhada do cálculo da estimativa do impacto que o aumento da despesa com pessoal causará sobre o orçamento e as finanças do SISPREM. A estimativa foi demonstrada em moeda corrente e realizada no exercício em que tem início o aumento da despesa e nos dois seguintes, atendendo as exigências da LRF; · Obtenção da declaração do ordenador de despesa: Esta Unidade de Controle Interno verificou, que junto à documentação encaminhada pelo SISPREM, não consta a declaração do ordenador de despesa, informando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA; · Demonstrativo da origem do recurso para o custeio do aumento da despesa: A demonstração da origem do recurso não foi apresentada junto ao Projeto de Lei; · Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais: O aumento da despesa de caráter continuado não poderá, de acordo com a LRF, alterar as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Como esses resultados são obtidos entre as receitas e despesas, para que os mesmos não sejam afetados, será necessário que o SISPREM promova, nos anos seguintes, um aumento permanente da receita ou uma redução permanente de outra despesa; · O mecanismo de compensação não significa necessariamente aumento de impostos: O administrador poderá, por exemplo, extinguir um órgão ou Cargos em Comissão para financiar essa nova despesa; · Crédito Orçamentário: É necessário que o SISPREM verifique e apresente junto com o PL, se a nova despesa está autorizada pelo orçamento ou pelos seus créditos adicionais. MANIFESTA-SE, portanto: a) que esta Controladoria realizou seus estudos subsidiados pelos documentos apresentados pelo SISPREM; b) que o Projeto de Lei deve ser enviado ao Legislativo Municipal, acompanhado, além da documentação encaminhada, da declaração do ordenador de despesa, informando que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO; c) pelo atendimento a todos os requisitos previstos nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar N° 101/00; d) conforme orientação da Assessoria Administrativa desta UCCI, pela alteração da redação dos Art. 1º e 2º, do Projeto de Lei sob análise. A nova redação deverá, apenas, estabelecer a concessão do Adicional de Insalubridade, conforme o Art. 86, da Lei Municipal nº 2.620/1990, aos servidores de cargos, cujas atribuições estejam caracterizadas e classificadas como insalubres em laudo pericial, realizado por profissional habilitado, conforme estabelece o Ministério do Trabalho. É o parecer. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 04 de junho de 2012. Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Técnico de Controle Interno ? Matr. 218766 Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. 218782 Chefe da UCCI