ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moysés Vianna? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 015/2012 ENTIDADE SOLICITANTE: Setor de Folha de Pagamento FINALIDADE: Manifestação acerca da base de cálculo para pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIGEM: Memorando 090/2012, de 14/03/2012 DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Memorando N° 090/12, encaminhado pelo Setor de Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Administração, em 14/03/2012, referente à solicitação de orientação acerca da base de cálculo para o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, haja vista a edição da Lei Municipal N° 6.051/2011, que instituiu a Nova Matriz Salarial Geral dos Quadros de Servidores Ativos da Prefeitura Municipal de Sant'Ana do Livramento, do Departamento de Água e Esgotos ? DAE e do Sistema de Previdência Municipal ? SISPREM. Vem a exame, a seguinte consulta: 1.?Durante o período em que os vencimentos do Padrão 1 da Prefeitura Municipal esteve abaixo do Salário Mínimo Nacional o procedimento adotado pela Folha de Pagamento foi o de considerar o valor do Salário Mínimo Nacional para o pagamento do adicional de insalubridade. A partir de janeiro de 2012 com a vigência da Lei 6.051/2011 (...)o valor do Padrão 1 passou a R$ 630,00, ultrapassando o valor do Salário Mínimo Nacional.?; 2.?Considerando que a Lei Municipal 2.620/1990, em seu artigo 86, determina o pagamento do adicional de insalubridade tendo por base o valor do Padrão 1, solicito orientação quanto ao valor a ser considerado para determinar os índices de insalubridade.?. DA LEGISLAÇÃO: _ Lei N° 2.620/1990; DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta deve vir instruída com parecer do Órgão d e Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente , conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, com subsídios suficientes à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise, quanto à questão destacada pelo Setor de Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Administração, em seu Memorando n° 090/2012, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supramencionada, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos, previstos na Legislação: LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO V Dos Direitos e Vantagens (...) CAPITULO II Das Vantagens (...) SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais (...) SUBSEÇÃO III Do Adicional por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas ?Art. 85. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus à uma remuneração adicional. Art. 86. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, do vencimento do padrão 1 (um) segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.? MANIFESTA-SE, portanto: a)pela total observância do disposto no Artigo 86, do Estatuto do Servidor Público Municipal, que determina o vencimento do Padrão 1 como base para pagamento do Adicional de Insalubridade; É o parecer. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 21 de março de 2012. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI