ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2016

Publicado em 08/07/2016 || Foto: Gabinete da Prefeita || Fonte: Gabinete da Prefeita
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO

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Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009

Secretaria Municipal de Administração

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2016

Dispõe sobre as atividades político-partidárias e propaganda eleitoral no âmbito da administração municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e respectivas alterações, que determinam as condutas a serem observadas em face das eleições do corrente ano;

considerando a necessidade de o Executivo bem orientar os seus servidores para a fiel observância da legislação eleitoral com vista a assegurar igualdade de tratamento entre todos os que concorrem ao pleito do ano 2016,

D E T E R M I N A:

Art. 1º - É expressamente vedado aos agentes públicos:

I) afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral em todo e qualquer órgão e entidade da Administração Direta ou Indireta do Município;

II) distribuir ou permitir a distribuição, no âmbito das repartições públicas municipais, de material que veicule propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito deste material, ressalvado quando ocorrer a hipótese do artigo 4º desta Ordem de Serviço;

III) transportar, nos veículos oficiais, próprios, locados pelo Município, ou provenientes de convênios ou contratos com outros níveis do poder público ou com entidades de caráter privado que sirvam, a qualquer título, à Administração Municipal, material que veicule propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;

IV) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;

V) usar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que a integram, tais como INTERNET, correio eletrônico, fax, telefone, cópias reprográficas e demais equipamentos públicos;

VI) ceder servidor ou empregado da Administração Direta ou Indireta Municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

§ 1º - Inclui-se na proibição do caput deste artigo a utilização, por servidores públicos, de camisetas, faixas ou quaisquer outras vestes, adereços e materiais que envolvam propaganda ou atividade político-partidária nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, ressalvado o uso de bottons e adesivos que caracterizem manifestação de convicção pessoal, por servidores cujas funções não exijam relacionamento habitual E DIRETO com o público.

§ 2º - A vedação de atividades político-partidárias e de propaganda eleitoral abrange tanto os setores e espaços destinados ao atendimento externo, como também aqueles destinados aos serviços internos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 3º - A infringência ao disposto neste artigo deve ser comunicada à chefia imediata, que adotará as medidas cabíveis.

Art. 2º - As solicitações de informações provenientes da Justiça Eleitoral deverão ser encaminhadas ao Gabinete do(a) Prefeito(a), sendo vedadas as respostas diretas sem a intervenção do referido órgão.

Art. 3º - As informações relativas a serviços e documentos públicos serão fornecidas aos partidos políticos inscritos no pleito de 2016, mediante solicitação por meio de ofício do partido político interessado.

Parágrafo único - As solicitações referidas no caput deste artigo recebidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública serão encaminhadas ao Gabinete do(a) Prefeito(a), que diligenciará para seu pronto atendimento, requisitando as informações dos órgãos competentes.

Art. 4º - É autorizado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município receber em visita os candidatos devidamente registrados conforme a legislação, desde que previamente agendados pelo partido ou coligação que representem e vedada a distribuição de propaganda eleitoral.

Parágrafo único - A solicitação deverá ser encaminhada por escrito à direção do órgão ou entidade a ser visitada no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes da data desejada para a realização da visita, discriminando horário(s) e local(is) pretendido(s).

Art. 5º – O servidor público municipal é pessoalmente responsável pela observância desta Ordem de Serviço e demais vedações contidas na legislação eleitoral.

Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sant'Ana do Livramento, 02 de Julho de 2016.

 

GLAUBER GULARTE LIMA

Prefeito Municipal



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