ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moysés Vianna? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 028/2012 ÓRGÃO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Uso PARQUE INTERNACIONAL C/c Ministério Público No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que chegou ao conhecimento desta Controladoria Municipal que, em 15/08/2012, foi exarado o MEMO 015/2012 ? DPD ? Z, do Departamento de Plano Diretor, em resposta à documentação encaminhada pelo Sr. Sidney Marquez, Diretor- proprietário da empresa Bimalir S.A., empresa no ramo de parque de diversões com o nome fantasia de ?Brasilian Park?, onde solicita: (?) autorização para instalar e por em funcionamento o referido parque no período de 20 de Agosto de 2012 a 20 de Outubro do corrente ano como realizado em anos anteriores. O referido documento não indica o local para a instalação do parque de diversões, porém, do despacho do Sr. Prefeito Municipal, em 01/08/2012, encaminhando a solicitação para análise da Comissão Binacional do Parque internacional, depreende-se que se trata do Parque Internacional, local onde a empresa já se instalou em anos anteriores como referido. 2 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27/09/2001, no Decreto 3.662, de 21/05/2003 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado, que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 3 ? DO MÉRITO Esta Controladoria, tendo tomado conhecimento da manifestação técnica do Departamento de Plano Diretor, através do MEMO 015/2012 ? DPD ? Z, de 15/08/2012, abaixo transcrita, buscou informações junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, visando verificar, diante das inúmeras ocupações da área do Parque Internacional, a existência de outras manifestações técnicas, localizando o parecer exarado em 08/12/2010 que trata do uso irregular do Parque Internacional. MEMO 015/2012 ? DPD ? Z, de 15/08/2012. (?) informamos que conforme legislação municipal vigente (Lei complementar nº 19 de 1996 e Lei complementar nº 12 de 1994) não é possível a instalação deste tipo de equipamento sobre o referido logradouro. Aproveitamos a oportunidade para lembrar que o Parque internacional vem sendo utilizado para eventos que contrariam a mesma legislação citada, como é o caso do evento ?Ovino e vinho? e outros que utilizam a área de forma inadequada, danificando o pavimento com a instalação da estrutura e transito de veículos. Da mesma forma contrariam a legislação, as barracas de artesanato, ambulantes e veículos de venda de lanches instalados no Parque Internacional. ?................................................................................................................................. Do: Departamento de Plano Diretor Para: Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente Data: 08/12/2010 Assunto: Uso do Parque Internacional Em nome do Departamento do Plano diretor vimos reiterar, devido a continuidade de atividades proibidas por lei no parque internacional, o parecer de 08/12/2010 da Equipe Técnica do acima citado Departamento quanto à necessidade do cumprimento da legislação municipal que trata do uso do logradouro público e específica de uso do Parque Internacional, principalmente nos artigos abaixo destacados. (?) Bem como no documento anterior ressaltamos que tal necessidade do cumprimento das leis deve-se ao uso indiscriminado do Parque internacional para diversos eventos com instalação de estruturas, transito de veículos e outras atividades proibidas por lei, promovendo assim sua depredação e descaracterização. Lembramos mais uma vez que trata-se de um símbolo de nossa cidade e que é imóvel inventariado no Plano Diretor Participativo, exigindo portanto procedimentos específicos para qualquer intervenção (grifos nossos). Os pareceres exarados pelos profissionais do Departamento de Plano Diretor são muito claros no que se refere à impossibilidade do uso do Parque Internacional para instalação de equipamentos dessa natureza, uma vez que afronta à legislação municipal mais especificamente as Leis Complementares Nº 12, de 18/04/1994 e Nº 15, de 20/03/1995 e, por fim, a Lei Complementar Nº 19, de 05/02/1996, que institui o Código de Posturas do Município. LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 18 DE ABRIL DE 1994. Estabelece normas para o uso do Parque Internacional e dá outras providências.- Art. 1º ? É proibido o uso da área do Parque Internacional, inclusive seus passeios ou calçadas, nos seguintes casos: I ? Estacionamento de veículos de qualquer tipo; II ? Instalação de parques de diversões, circos ou similares, barracas para qualquer tipo de comércio e trailers.- Art. 2º ? Somente será permitido a instalação de palcos ou passarelas para eventos oficiais, previstos no Calendário de eventos e exposição-feira de artesanato em caráter temporário, desde que não causem danos ao seu pavimento, gramados, árvores ou arbustos ornamentais e monumentos.- (Alterado pela LC N° 15, de 20/03/1995) Art. 3º ? Fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar multa de 100 (cem) URMs na infração dos dispositivos acima definidos e, caso de reincidência, em dobro, calculado sobre a última multa aplicada. ?................................................................................................................................. LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 1995. Altera o art. 2º, da Lei Complementar nº 12, de 18.04.94.- Art. 1º ? Fica alterado o art. 2º, da Lei Complementar nº 12, de 18.04.1994, que passará a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 2º ? Somente será permitida a instalação de palcos ou passarelas para eventos oficiais, previstos no Calendário de Eventos, exposições-feira de artesanato em caráter temporário e cultos religiosos desde que não causem danos ao seu pavimento, gramados, árvores ou arbustos ornamentais e monumentos.? Parágrafo Único ? Por excepcional interesse público, poderá o Prefeito Municipal determinar a utilização do Parque Internacional para outras finalidades não previstas no artigo. ?................................................................................................................................. LEI COMPLEMENTAR N° 19, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996.- Dispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Sant'Ana do Livramento, revoga a Lei Compl. nº 1, de 06.09.77 e dá outras providências. Art. 45 - É proibido nos logradouros públicos: I - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município; (...) X - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos; (...) XIV- Colocar mesas e cadeiras, bancas ou qualquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizadas pelo Município; (...) XVI- Vender mercadorias, sem previa autorização do município; XVII- Estacionar por mais de vinte e quatro (24) horas seguidas veículos equipados para atividade comercial; XVIII - Estacionar veículos sobre passeios em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças; (...) XX - Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos; XXI- Colocar em postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios ou outro meio, indicações publicitárias de qualquer tipo, sem licença do Município; (...) XXVI - Causar dano ao bem do patrimônio público Municipal, estadual ou federal; Art. 46 - Nos logradouros públicos são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem palanques desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovados pelo Município quanto a sua localização; II - não perturbarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos, no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos; § ÚNICO - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV do artigo anterior, o Município promoverá a remoço do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoço e dando ao material o destino que entender. (?) Art. 53 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 54 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. Os artigos e incisos da Lei Complementar Nº 19, de 05/02/1996, aqui apresentados, foram os destacados no parecer da Equipe Técnica do Departamento de Plano Diretor, exarado em 08/12/2010, quando, naquela oportunidade, já alertava ao Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente sobre as reiteradas atividades no Parque Internacional proibidas por lei. 4 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno, MANIFESTA-SE, portanto: a) pela impossibilidade de instalação de equipamentos de parques de diversões, circos e similares no Parque Internacional uma vez que se trata de prática expressamente proibida pela legislação municipal; b) pelo cumprimento da legislação supramencionada pela própria Administração Municipal. Mesmo que o Parágrafo Único, do Art. 2º, da LC 12/94 (alterado pela LC 15/95), estabeleça que o Prefeito pode determinar a utilização do Parque Internacional para outras finalidades não previstas no artigo, não lhe está facultada a observância das proibições expressas na lei; c) pelo encaminhamento da presente notificação aos representantes da ?Comissão Mista Internacional para Manutenção e Funcionamento do Parque Internacional?, designados pelo Decreto Municipal Nº 5.984, de 10/02/2012, a fim de que tomem conhecimento e passem a observar a legislação que estabelece as normas para o uso do Parque Internacional, bem como o Código de Posturas do Município; É a notificação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 29 de agosto de 2012. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. 218782 Chefe da UCCI