ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI Nº 002/2009 ÓRGÃO: Presidente da Câmara de Vereadores C/C para Vereadores Líderes de Bancada e Ministério Público Estadual ASSUNTO: Manifestação acerca da redação e da necessidade de obediência aos dispositivos da CF e LRF. 1 ? DOS FATOS Ocorre que chegou ao conhecimento desta Unidade Central de Controle Interno o encaminhamento ao Poder Legislativo, pela segunda vez, do Projeto de Lei que ?Estabelece a estrutura administrativa, o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da Prefeitura Municipal, e dá outras providências?. Sabe-se que os Vereadores, por mais céleres que sejam, deverão ter ciência de todos os aspectos legais que envolvem a avaliação de projetos de lei desta natureza (geração de despesa de caráter continuado), haja vista as consequências desastrosas que podem advir de um ato impensado e sem a observância dos dispositivos cogentes elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para fins de dar atendimento à referida consulta, por parte desta Unidade de Controle Interno, foi analisado, por solicitação do Vereador Germano Camacho, o conteúdo formal e os aspectos contábeis e financeiros que poderão advir do referido projeto, a fim de subsidiar a manifestação dos Vereadores. De crucial importância referir a tarefa a ser exercida, não só pelo Controle Interno, mas da Câmara de Vereadores como Controle Externo, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Levamos a questão ao conhecimento do Presidente do Legislativo Municipal para que, a título de orientação, em atendimento a sua função de condutor maior desse órgão de Controle Externo, passível de apontamentos futuros, caso venha a se furtar na observância dos preceitos da LRF, proceda às providências cabíveis, no sentido de envidar todas as medidas possíveis para a correta análise e correção do referido projeto. SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária MODELO UCCI/N-1 ?Art. 94. A fiscalização contábil financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo do Poder Legislativo Municipal e pelo controle interno do Poder Executivo Municipal, instituído em lei. Art. 95. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a este cabendo: I - exercer a auditoria contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial sobre as contas da administração direta e indireta do Município, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas; II - dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito Municipal e sobre as da gestão anual das autarquias municipais, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta; (...) Art. 96. O controle interno exercido pelo Poder Executivo terá por fim: (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Certos de que o Poder Legislativo Municipal tomará as providências sugeridas, reafirmando seu compromisso legal como órgão de Controle Externo do Município, passamos às nossas considerações, a fim de embasar a formação de mérito dos Legisladores. 2 ? DA LEGISLAÇÃO _ Constituição Federal; _ Lei Complementar Nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal; _ Lei N° 10.028/2000 ? Lei dos Crimes Fiscais _ Lei Municipal 4.857/2004. _ Lei Municipal 5.344/2008. _ Lei Municipal 5.484/2008. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n 4242, de 27/09/2001, no Decreto n 3662, de 21/05/2003, ? ? e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção desta Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4 , § ? 3 , do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência aos ? administradores de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. MODELO UCCI/N-1 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida notificação, destacando que a presente teve nascimento no apontamento feito pelo Presidente do COMPARP, sobre o descumprimento da observância de análise pelo Controle Interno do impacto orçamentário e financeiro, sendo que, através de diligências, foi identificada a incorreção nos cálculos, bem como contrariedades à CF. Foi identificado no Art. 11 do projeto sob estudo que há frontal contrariedade ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica: ?Constituição Federal: Art. 39... V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos , condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento...? A Lei a que se refere a Constituição Federal, no caso de Sant'Ana do Livramento, ficou sendo a própria Lei Orgânica: ?Art. 21 ? Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei?... Ora, ?preferencialmente?, significa que, diante da existência de um cargo público em comissão, ou função de confiança deverá haver preponderância sobre qualquer outro interessado, o preenchimento por um servidor ocupante de cargo efetivo (de carreira). Por via de consequência, num universo de 100% de cargos ?CCs?, existentes no Município, somente existirá obediência ao comando legal se houver 51% dos cargos ocupados por servidores efetivos (de carreira), caso contrário, a preferência será burlada para pessoas que não pertencem ao quadro de servidores. Tal assertiva fica cristalina e gritante, quando se analisa o Art. 11, do Projeto de Lei proposto, que contraria expressamente a Lei Orgânica, fixando, de antemão, que a preferência, prevista na Lei Orgânica, deverá ser simplesmente ignorada, induzindo os Vereadores ao erro de exegese e à violação do Princípio da Legalidade: ?Art. 11 ? Fica estabelecido o percentual mínimo de 3% (três) por cento dos cargos em comissão para serem ocupados por servidores efetivos do Município.? Observe-se, também, a aberração que está sendo criada, quando do estabelecimento das Funções Gratificadas, onde o Chefe da Unidade Central de Controle Interno, que tem por atribuição a fiscalização e controle de todos os demais órgãos da Prefeitura Municipal, incluídos os atos praticados pelos Secretários, Procuradores e o próprio Prefeito e Vice-Prefeito, foi conferido uma FG 6 ? 8 URM , ou seja, para aquele a quem foi dada a responsabilidade de assinar todos os relatórios orçamentários e financeiros; para aquele que responde solidariamente com o Prefeito Municipal no MODELO UCCI/N-1 caso de cometer ilegalidade ou irregularidade, foi aferida uma FG menor que para o Chefe dos Motoristas da Secretaria da Saúde FG 5 ? 10 URM. Ressaltando-se que, inversamente proporcional, ao Chefe da Contadoria-Geral do Município, que deve prestar contas periodicamente ao Chefe da Unidade Central de Controle Interno, para que as contas sejam, minuciosamente, conferidas e fiscalizadas, foi concedida uma FG 1, de 40,00 URM. Até mesmo o Coordenador Geral de Creches recebe o mesmo que o Chefe da Controladoria Municipal. Salta aos olhos, senão o favorecimento indiscriminado, ou a tentativa de menosprezar as atribuições da Chefia da UCCI, a total falta de critério e observância à Lei Orgânica e ao Estatuto dos Servidores Municipais. ANEXO III QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO PADRÃO COEFICIENT E QUANT. Chefe da Contadoria-Geral do Município FG ? 1 40,00 URM 01 Chefe do Departamento de Licitações e Contratos FG ? 2 25,00 URM 01 Chefe do Setor de ICMS FG ? 2 25,00 URM 01 Presidente da Comissão de Licitações FG ? 3 15,00 URM 01 Membro Titular da Comissão de Licitações FG ? 4 12,00 URM 02 Chefe dos Motoristas da SMS FG ? 5 10,00 URM 01 Chefe da Unidade Central de Controle Interno FG ? 6 8,00 URM 01 Coordenador-Geral das Creches FG ? 6 8,00 URM 01 Coordenador Programa Municipal Educação Fiscal FG ? 6 8,00 URM 02 Membro Titular da Comissão de Registro Cadastral FG ? 6 8,00 URM 02 Membro Titular Comissão Especial de Avaliação de Desempenho FG ? 6 8,00 URM 03 Secretário Executivo da JARI FG ? 6 8,00 URM 01 Secretário da Procuradoria Municipal FG ? 6 8,00 URM 01 É cristalino observar, quando da comparação das atribuições, dos Auditores da Controladoria e qualquer outro cargo existente no Município que, junto ao Cargo de Chefe da Unidade Central de Controle Interno, existem responsabilidades que são evidentemente superiores a todos os Cargos de primeiro escalão, o que deveria regular a diferença de padrões remuneratórios fixados nas Funções Gratificadas. Não se pode querer desvirtuar a intenção que deve nortear o Administrador na sua missão, quando da condução da máquina pública, deixando o critério técnico e legal, para adotar uma postura pessoal e politicamente incorreta. MODELO UCCI/N-1 Esta UCCI acompanha o entendimento de que a Administração Pública está, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei e, neste caso específico, é discricionário do Administrador criar cargos e fixar a remuneração dos mesmos, mas vinculado, sempre, a um critério lógico e a uma metodologia expressa, segundo a própria Lei Complementar 101/2000 ? a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece em suas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Neste momento é crucial, também, que se façam breves comentários a respeito da LRF ? que é a principal disciplinadora da despesa de pessoal nos entes federativos ? relacionados com o presente estudo. LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 ?Art. 1º.................................. § 1 o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.? ?A missão primordial do Estado é promover o bem-estar da sociedade que representa. Para atender esta missão, o Governo realiza um conjunto de ações dispostas no Orçamento. Tais ações, uma vez criadas, podem ser expandidas ou aperfeiçoadas.? ?Toda ação governamental, ao ser executada, gera uma despesa correspondente. Pode-se concluir, então, que o total da despesa de uma entidade governamental poderá aumentar em função da criação de uma nova ação (como, no caso em estudo, o pagamento ao Diretor Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística o mesmo subsídio fixado para o Diretor-Presidente) e da expansão ou aperfeiçoamento de uma ação já criada.? ?De acordo com o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros.? ?A partir da publicação da LC 101/2000, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de uma ação de governo, que acarrete aumento de despesa, deverão ser precedidos de algumas providências, conforme o que estabelece os artigos 16 e 17 da referida lei.? A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu alguns requisitos que devem ser verificados para que seja possível o aumento das despesas de pessoal, como, neste caso, o aumento da despesa de pessoal do Executivo a partir da criação e o incremento nos vencimentos dos novos e antigos cargos, uma vez que é considerada irregular, não MODELO UCCI/N-1 autorizada e lesiva ao patrimônio a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento de despesa, quando não for acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e não contenha declaração do ordenador de despesa de que o aumento é compatível com a LOA, com o PPA e com a LDO. A estimativa deve apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, considerando todas as possíveis consequências que venham a resultar no futuro. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa ?Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.? O primeiro dos requisitos é que os atos que criarem ou aumentarem essas despesas deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16, inciso I, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. ?Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1 o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2 o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. (...)? O segundo: deve ser demonstrada a origem dos recursos para custeio. Demonstrar que existe capacidade para custear essas despesas ditas obrigatórias de caráter continuado ou, se for o caso, demonstrar o mecanismo de compensação utilizado. Nesse caso, se há necessidade de criar despesa obrigatória de caráter continuado, pode-se demonstrar que esse aumento de despesa será compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. A LRF, segundo o parágrafo 3º do artigo 17, entende como aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MODELO UCCI/N-1 Portanto, a lei não considera aumento permanente de receita aquela derivada, por exemplo, do incremento da arrecadação, da ampliação do número de contribuintes e o resultado do combate à sonegação. A ressalva é que, no caso da utilização desse mecanismo de compensação, a despesa criada ou aumentada não será executada antes da implementação das medidas de compensação que deverão integrar o instrumento que as criar ou aumentar. É o que diz o parágrafo 5º do artigo 17. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado ?Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3 o Para efeito do § 2 o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4 o A comprovação referida no § 2 o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Terceiro: a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados, conforme acima exposto. A LOA deverá explicitar as medidas de compensação para o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da LRF. Registre-se que, s.m.j., tais medidas não ficaram especificadas, neste primeiro momento, com a clareza que deveriam, ao contrário, verificou-se uma imprecisão que não permite a apuração exata do impacto. Além de que, não foi considerado, em nenhum momento, na apuração do cálculo, a inclusão da Reposição Obrigatória Anual, prevista na Constituição Federal, a qual deverá trazer sérias dificuldades para a Administração, já que o índice oficial de inflação ficou estabelecido em 12,048% para o salário mínimo nacional. A LRF impõe, assim, sérias restrições às despesas não previstas, fazendo com que as entidades façam uma proposta orçamentária mais cuidadosa e realista. Essas MODELO UCCI/N-1 despesas têm tratamento especial na LRF, pois geram despesas além do normal da instituição, criando déficits orçamentários, a menos que haja compensações que anulem seu efeito financeiro. Os Vereadores e, principalmente, o Presidente da Câmara passam a assumir maior responsabilidade, pois terão de aferir, com exatidão, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro da ação governamental, antes de aprovar uma Lei que declare que o aumento da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, quando for o caso, e com a LDO, bem como responder por tal aprovação. Cabe aqui ressaltar que, caso haja aprovação pela Câmara, da despesa não autorizada, estar-se-á criando um monstro jurídico, autorizando, por Lei Municipal, a prática contra dispositivo expresso da Lei dos Crimes Fiscais (Lei 10.028/2000), em seu artigo 2º, que altera o artigo 359 do Código Penal, introduzindo o artigo 359-D que prevê pena de reclusão de um a quatro anos para quem: ?ordenar despesa não autorizada por lei?. LEI 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 ?Art. 2 o O Título XI do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS "Ordenação de despesa não autorizada" "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" "Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Em As Transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e Correspondentes Punições Fiscais e Penais, Amir Antônio Khair (2000) apresenta o Quadro Geral das referidas transgressões e das punições respectivas, do qual transcrevemos: Quadro Geral das Transgressões à LRF e Correspondentes Punições Art§ Transgressão à Lei LRF Punição Penal Legislação DESPESAS CRIADAS OU EXPANDIDAS 15 Gerar despesa ou assumir obrigação que não atenda o disposto na lei proibida, lesiva, irregular reclusão de 1 a 4 anos L 10.028- art.2º-359D 16 Não cumprir a lei para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa proibidoreclusão de 1 a 4 anos L 10.028- art.2º-359D 171Não cumprir a lei para a criação ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado proibidoreclusão de 1 a 4 anos L 10.028- art.2º-359D DESPESA COM PESSOAL MODELO UCCI/N-1 21 Dar aumento de despesa total com pessoal em desacordo com a lei nulo o atoreclusão de 1 a 4 anos L 10.028- art.2º-359D Fonte: Khair, Amir Antônio. As Transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e Correspondentes Punições Fiscais e Penais. Rio de Janeiro, 2000. Pg. 101. A respeito do projeto analisado, pode-se chegar às seguintes conclusões: _ Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: não há tempo hábil, pelo menos nesta fase do procedimento legislativo, para se aferir um juízo de mérito que permita afirmar que o cálculo da estimativa do impacto que está aumentando a despesa com pessoal não causará efeitos maléficos sobre o orçamento e as finanças do Município; ao contrário, é possível verificar a inexatidão dos cálculos, o que leva a crer que os efeitos serão desastrosos; _ Obtenção da declaração do ordenador de despesa: Importa esclarecermos que na presente análise, não foi possível apurar a compatibilidade da declaração do ordenador de despesa , informando que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA, pela imprecisão dos números arrolados; _ Demonstrativo da origem do recurso para o custeio do aumento da despesa: As informações não comprovam a origem efetiva dos recursos para custear a nova despesa de caráter continuado; _ Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais: Não foi possível obter a comprovação apresentada para análise, utilizando-se a demonstração das metas de resultado primário e nominal, considerando o aumento da despesa obrigatória de caráter continuado, bem como o aumento permanente da receita ou a redução permanente de outra despesa; Por todo exposto conclui-se que É NULO O ATO que provoque aumento da despesa total com pessoal que: ?NÃO TENHA A CORRETA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO E NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES; ?NÃO DEMONSTRE, NA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA, DE QUE SERÁ RESPEITADO O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; ?NÃO OBEDEÇA AO PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS A SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS, CONFORME A LEI ORGÂNICA; ?NÃO OBEDEÇA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DE PADRÕES REMUNERATÓRIOS, SEGUNDO O GRAU DE RESPONSABILIDADE, INSTRUÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO; MODELO UCCI/N-1 LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal ?Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 o do art. 169 da Constituição; (...)? CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?Art. 169. ....................................................................... § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I ? se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II ? se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a)pela necessidade de que seja observado, por todos os Vereadores, no momento da votação, o cumprimento da legislação regulamentadora ? LFR, quanto às despesas com pessoal, sob pena de responsabilização pelo TCE/RS, bem como, pelo Presidente da Câmara, o correto e devido trâmite dos Projetos que criam despesas de caráter continuado, conforme jurisprudência em anexo, na qual está expresso que ?o processo legislativo atropelado, sem observância dos ditames legais, não só viola os princípios constitucionais, mas também a cláusula pétria do devido processo legal, estampado na CF?; b)pelo levantamento, junto ao Departamento de Contabilidade da Câmara, das informações referentes à despesa com pessoal, uma vez que o índice de despesa com pessoal pode vir a comprometer, seriamente, o limite de 54% do total da Receita Corrente Líquida do exercício de 2008; c)pelo cumprimento da norma que estabelece critérios técnicos e legais para fixação do padrão das FG's, dentro de uma proporcionalidade na responsabilidade de cada função, o que, pela análise realizada por esta UCCI, s. m. j., não podem ser sequer comparadas às responsabilidades do Chefe da Unidade Central de Controle Interno, dentre outros cargos, também arrolados acima; d)pela atenção do Presidente da Câmara de Vereadores quanto ao número de projetos desta natureza que estão sendo encaminhados ao Legislativo, principalmente no que MODELO UCCI/N-1 tange aos que constam de criação de despesas de caráter continuado, a fim de que sejam tomadas as providências para verificação efetiva do cumprimento dos dispositivos da LRF; e)pelo cumprimento das disposições contidas nos institutos legais do Decreto Municipal n° 3.662/2003, que estabelece que ?quando os atos contiverem ocorrências irregulares ou ilegais, não sendo tomadas as providências para sanar o problema, o Chefe da Unidade Central de Controle Interno encaminhará cópias dos mesmos ao Ministério Público Estadual?, sob pena de incidir em solidariedade: ?Art. 8°.......................................... § 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.? É a notificação, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 05 de fevereiro de 2009. Adv. Teddi Willian Ferreira Vieira - OAB/RS 54.868 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1875 Assessor Jurídico da UCCI Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI MODELO UCCI/N-1