11A PLATEIA Sant?Ana do Livramento. Quinta-feira, 20 de abril de 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO AVISO DE LICITAÇÃO Concorrência nº 007/2017 ? Processo Adm. nº 02955/2017 Objeto: Registro de Preço para aquisição de Medicamentos Data: 26/05/2017 ? 09 horas Editais à disposição: www.sdolivramento.com.br Informações: Fone (55) 3968-1014. E-mail: pmllicitacoes@ yahoo.com.br. Sant? Ana do Livramento, 20 de Abril de 2017. Ricardo do E. Santo Barcellos Chefe Departamento de Licitações e Contratos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração DECRETO Nº. 8.006, DE 18 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas e a participação popular nos processos de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Mu- nicípio, D E C R E T A: Art. 1º ? A realização de Audiências Públicas e a participação popular nos processos de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, obede- cerá ao disposto neste Decreto. Parágrafo Único ? A participação de que trata este Decreto abrangerá iniciativas relacionadas aos Programas Temáticos do Município. Art. 2º ? A participação popular deverá ser organizada de ma- neira a propiciar o acesso a discussão e a toda a sociedade sobre os orçamentos do Município, sejam em audiências públi- cas, internet ou outros meios. Art. 3º ? A organização e coordenação das Audiências Públi- cas, será de responsabilidade da Secretaria Geral de Governo, que divulgará o calendário de realização. § 1ª ? As Audiências Públicas terão por finalidade a articulação com a sociedade para a escolha de prioridades. § 2º ? A escolha prioritária sobre as demandas de cada região recairá sobre políticas públicas previamente organizadas pelo Poder Executivo. Art. 4º ? Poderão participar das Audiências Públicas de que trata este Decreto, pessoas físicas, entidades de classe, asso- ciações de bairro, associações comerciais ou indústrias, sindi- catos e outras entidades organizadas. Parágrafo Único ? A participação dos conselhos será organi- zada pela secretaria a qual o conselho está vinculado. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 18 de abril de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FERNANDO GONÇALVES LINHARES Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração DECRETO Nº. 8.007, DE 18 DE ABRIL DE 2017. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ENXURRADA - COBRADE 12200, CONFORME IN/MI 02/2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO que o Município de Santana do Livra- mento foi atingido por chuvas intensas, permanentes em curto pe- ríodo de tempo, que resultaram em enxurrada da cidade, iniciando aproximadamente às 18:00 horas do dia 09 de abril de 2017, tendo intensidade de chuva às 01:00horas do dia 10 de abril de 2017, culminando com um grande volume de água em curto espaço de tempo em vários bairros da cidade e em áreas rurais; CONSIDERANDO que estas enxurradas ocasionaram o desalojamento de famílias, que optaram por ficarem em casas de familiares próximos as suas, com objetivo de cuidarem de seus pertences, e o desabrigamento de sete pessoas em um ginásio no Município; CONSIDERANDO que em consequência desta enxur- rada resultaram danos, materiais, estradas, pontes, pontilhões, tubulações bueiros, escolas danificadas, prejuízos de toda ordem inclusive, econômicos, agricultura, pecuária e sociais; CONSIDERANDO que em função do evento adverso descrito houve prejuízos materiais expressivos em parte da zona urbana e rural do Município, pois acarretou danos na infraestrutu- ra geral, principalmente no sistema viário, de pontes e pontilhões; danos nas estradas municipais que impedem o tráfego, bem como a destruição de bueiros e tubulações, o que dificulta o tráfego das pessoas residentes nessas localidades, levando-as ao isolamento e comprometendo o escoamento da produção de soja e arroz; CONSIDERANDO que diversos bairros da cidade fo- ram atingidos por chuva intensa e enxurradas, ocasionando com isso a falta de abastecimento de serviços essenciais, inclusive a movimentação de massa -terra- devido a danificação da tubulação que estava abaixo da localidade atingida, gerando uma cratera de aproximadamente seis metros de profundidade; CONSIDERANDO que em decorrência do desastre cli- matológico ocorreram sérios danos materiais, afetando diversas famílias e suas residências, que necessitaram medidas emergen- ciais de várias Secretarias em apoio aos necessitados em áreas urbanas e rurais; CONSIDERANDO que a EMATER, IRGA e as Secreta- rias de Agricultura, Obras, Serviços Urbanos e Transporte, Trânsi- to e Mobilidade Urbana, deste município informam que a situação causou danos ao setor agropecuário em razão das dificuldades de acesso as propriedades rurais e ao escoamento da produção, atin- gindo consideravelmente a malha urbana; CONSIDERANDO os prejuízos causados aos oriziculto- res e sojicultores, que se encontravam em plena colheita, duas das principais atividades agrícolas do Município; CONSIDERANDO o eminente perigo de prejuízo a saú- de pública, em razão de contato da população com águas turvas e contaminadas, gerando grande risco de contaminação por leptos- pirose e demais doenças advindas desse tipo catástrofe climática; CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal na reparação dos problemas ocorridos disponibilizou pessoal e re- cursos materiais afim de amenizar os prejuízos; CONSIDERANDO que o Município possui um deficit or- çamentário herdado da gestão anterior bem expressivo, que mes- mo assim em três meses de sua gestão tinha recuperado apro- ximadamente 320 KM de estradas rurais, bem como construído uma ponte no interior do Município, devido a enxurrada abrupta ocasionou vários prejuízos. CONSIDERANDO que, como consequência deste de- sastre resultaram os prejuízos econômicos e sociais constantes do FIDE, DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do muni- cípio contidas no Formulário de Informações do Desastre ? FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADA ? 1.2.2.0.0, confor- me IN/MI nº 02/2016. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e rea- bilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desas- tre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do arti- go 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades adminis- trativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pe- las ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I ? penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II ? usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacio- nadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades loca- lizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilida- de Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contra- tos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser con- cluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e inin- terruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamenta- da pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situ- ação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situa- ção de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprome- tida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconheci- mento será ilegal. Art. 8º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessá- rios às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desas- tres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da carac- terização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos inter- pretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, ?de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pú- blica, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação?. Art. 9º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Pro- priedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Art. 10. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; Art. 11. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao es- tabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabili- dade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; Art. 12. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambien- tal em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial; Art. 13. De acordo com art. 61, inciso II, alínea ?j? do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agra- vantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade; Art. 14. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministé- rio do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROA- GRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais; Art. 15. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Fe- deral permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judi- cialmente. Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2017, devendo viger por um prazo de 180 dias. Sant?Ana do Livramento, 18 de abril de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FERNANDO GONÇALVES LINHARES Secretário Municipal de Administração 12A PLATEIA facebook/aplateia aplateia.com.br (55) 3242-2939(55) 9970-7217 /TVAplateiaSant?Ana do Livramento. Quinta-feira, 20 de abril de 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº. 7.168, DE 13 DE ABRIL DE 2017. Declara de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE XADREZ DO MERCOSUL, no âmbito do Município de Sant?Ana do Livramento. SOLIMAR CAHROPEN GONÇALVES, PREFEITO MUNICI - PAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inci- so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a ?ASSOCIAÇÃO DE XADREZ DO MERCOSUL?, no âmbito do Município de Sant?Ana do Livramento, que tem como objetivos: I- PROMOVER o esporte e incentivar eventos espor- tivos que contribuam com o desenvolvimento da qualidade de vida do ser humano, através da inclusão social, informação, esporte e lazer; II- APOIAR as pessoas com maior grau de necessi- dades sociais e culturais, incentivando as práticas do xadrez como atividade de socialização através de oficinas ou torneios nas periferias urbanas e nas escolas, dando prioridade para instalações escolares abertas a utilização pública, assim, desenvolvemos palestras, cursos, seminários, torneio e afins sem onerar seus praticantes. III- UNIR os clubes pelos laços de amizade, bom com- panheirismo e compreensão mútua; IV- PROMOVER um fórum para a livre discussão de to- dos os assuntos de interesse público, excetuando-se, entre- tanto, o partidarismo político e o sectarismo religioso, que não serão debatidos pelos associados do clube; V- INCENTIVAR as pessoas bem-intencionadas a ser- vir a suas comunidades sem benefício financeiro, estimular a eficiência e promover elevados padrões éticos no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços públicos e nos empre- endimentos particulares; VI- VALORIZAÇÃO DA EQUIPE - Honestidade, Confia- bilidade e melhoria contínua. Art. 2º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 13 de Abril de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FERNANDO GONÇALVES LINHARES Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 009/2017 ? Processo Adm. nº 02127/2017 Objeto: Registro de Preço aquisição de Equipamentos de Pro- teção Individual EPIs e Uniformes ? Licitação Exclusiva para ME, MEI e EPP Data: 05/05/2017 ? 09 horas Concorrência nº 006/2017 ? Processo Adm. nº 02702/2017 Objeto: Registro de Preço aquisição de Alimentos não Perecí- veis ? Licitação Exclusiva para ME, MEI e EPP Data: 19/05/2017 ? 09 horas Editais à disposição: www.sdolivramento.com.br Pregão Eletrônico nº 003/2017 - Processo Adm. nº 02935/2017 Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Publicação Jornalistica em Páginas de Jornal de Grande Circulação no Estado do R.S . Data: 03/05/2017 ? 09 horas Sessão Pública: www.portaldecompraspublicas.com.br Editais à disposição: www.portaldecompraspublicas.com.br; www.sdolivramento.com.br Informações: Depto. Licitações e Contratos, Fone (55) 3968- 1014 E-mail: pmllicitacoes@yahoo.com.br. Sant? Ana do Livramento, 19 de Abril de 2017. Ricardo do Espirito Santo Barcellos Chefe Departamento de Licitações e Contratos Duda Pinto de leve dudapinto@terra.com.br ACADEMIA GIVENCHY CAMPEREADA APARECIDA FALCATRUA AGENDA LOLYTA O poeta santanense Thomaz Guilherme Albornoz Neves assume hoje a presidência da Academia Santanense de Letras. O consagrado maquiador internacional Aguinaldo Leandro, exclusivo da renomada grife de perfumes e maquiagem francesa Givenchy estará maquiando as belas mulheres da nossa fronteira no Shopping Siñeriz. Uma boa oportunidade para conhece-lo e também aprender com ele algumas dicas e truques de maquia- gem. Ele fica ate sábado por aqui. Acontece hoje o lançamento da 35º Campereada Internacio- nal. Será no CTG Rincão da Carolina a partir das 20h30min com um grande jantar. A Campereada é organizada pela Coordena- doria Municipal de Tradicionalismo, e acontecerá entre os dias 26 de abril e 1° de maio, em parceria com a prefeitura municipal, que trabalhará com as suas secretarias durante todos os dias do evento na Cidade da Tradição José Rufino de Aguiar - Chácara da Prefeitura. O padre Roberto Carlos Barbosa está organizando pelo terceiro ano consecutivo, a romaria ao Santuário Nacional de Aparecida para o mês de julho. A viagem será em ônibus leito da Turisa e a hospedagem no hotel 5 estrelas Rainha do Brasil. Os interessados podem se informar na secretaria da Paróquia do Rosário, pelo telefone 3242-1961. A Policia Federal investigando mais uma falcatrua nesse nosso Brasil. Na Operação denominada Conclave que investiga possíveis fraudes na compra de ações do Banco Panamericano pela Caixa Participações S.A. Os investigados são gestores da Caixa Econômica Federal e estão sendo investigados possíveis prejuízos causados a correntistas e clientes. Sobre a Fazenda Lolyta, o ver. Nilo do PP já agendou uma reunião no próximo dia 27, as 11h com técnicos do estado para verificar a real situação. O Nilo já convidou para acompanhá- -lo o presidente da Rural Dr. Luis Claudio Andrade e também o vereador Monteiro. O ver. Marco Monteiro está engajado na campanha da Fazenda Lolyta que pertence ao 2º RP Mon, a fim de que a mesma não seja vendida pelo estado. Ontem mesmo ele fez contato com os comandos da Brigada Militar e também das forças federais baseadas em nossa cidade para que seja feito um mega trei- namento de militares e demonstrar a importância que tem a fazenda na formação e habilitação dos mesmo. Pelo que soube até um helicóptero virá. Polícia redacao@jornalaplateia.com Muitas prisões na Fronteira Polícia brasileira somente deu apoio logístico à execução da ação Potencial contrabando de couro e lã em Rivera. Inves- tigação complexa da policia uruguaia levou a prisão de, a princípio, cerca de 18 pessoas suspeitas de participarem de esquema, que, conforme informações extraoficiais, envolveria ainda câmbios da linha divisória com Sant?Ana do Livramento. A reportagem de A Plateia obteve informações de mo- vimentação de policiais na divisa, especificamente na rua 33 Orientales, em uma das laterais do Parque In- ternacional. Atrás de dados mais concretos dessa opera- ção, soube que a investigação fica sob a responsabilidade da divisão de crime organi- zado da policia uruguaia em Montevideo. O andamento das inves- tigações vai apontar qual a participação de câmbios da Fronteira na potencial prática de contrabando. Se realmente há envolvimento deles na circulação de dinhei- ro para esse fim criminoso. Sobre a participação da po- lícia brasileira na operação de ontem, o delegado-chefe da Polícia Federal em Sant?Ana do Livramento, Alessandro Lopes, foi claro: ?A nossa participação foi de cooperação internacio- nal com a polícia uruguaia. Fornecemos cooperação no sentido de manter a vigilân- cia do lado de cá no caso de fuga e eventual identificação de alguém no Brasil se fosse necessário. Fizemos somen- te um acompanhamento do trabalho deles porque um dos lugares de busca era exa- tamente em cima da linha de Fronteira?, explicou. A Polícia Federal não par- ticipou da investigação, o que não impede que, caso ne- cessário, participe se algum desdobramento aconteça no Brasil. ?Nós não participamos em nada da investigação. Sim- plesmente demos apoio para a execução dos mandados. Eventuais desdobramentos que tenham no Brasil vão ser encaminhados para a gente e vamos dar andamento à investigação do lado de cá?, garantiu.