ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moysés Vianna? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 018/12 ÓRGÃO: Gabinete do Prefeito ASSUNTO: Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos Municipais Inativos e Pensionistas No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que, em 15/05/2012, a Lei Municipal N° 6.181, de 11/05/2012, que ?autoriza a concessão de revisão geral anual de vencimento dos servidores ativos da Prefeitura e das Autarquias Municipais DAE e SISPREM?, foi publicada no Jornal A Plateia junto da página 22. Porém, olvidou-se a Administração de tratar acerca da revisão geral anual, de ordem Constitucional, da remuneração dos servidores públicos municipais inativos e dos pensionistas. 2 ? DA LEGISLAÇÃO _ Constituição Federal; _ Lei Federal n° 9.504/97; _ Decreto-lei nº 201/67; _ Lei Municipal N° 4.870/2004. _ Lei Municipal N° 6.181/2012. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3.662, de 21/05/2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida consulta, observando o mandamento constitucional e destacando o que segue: CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X ? a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;? Sobre a matéria em estudo, cita-se o conteúdo da Lei Municipal Nº 4.870/04: LEI Nº 4.870, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Município. ?Art. 1º A remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como das Autarquias Municipais serão revistas na forma estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.? Faz-se, também, necessário esclarecer que existem duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, tratando-se, na verdade, de uma revisão destinada a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, representa realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. O Mestre Hely Lopes Meirelles (2004, p. 459) esclarece que: ?no tocante à primeira, a parte final do inc. V do art. 37, na redação da EC 19, assegura a ?revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices?, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é ?assegurada?, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão. Tais considerações é que nos levaram a entender que, agora, a Constituição assegura a irredutibilidade real, e não apenas nominal, da remuneração.? (grifo nosso) Cabe ressaltar que, conforme Alexandrino e Paulo (2009, p. 290), o Poder Executivo Federal descumpriu acintosamente este inciso X do art. 37 desde a promulgação da EC 19/1998 até o ano de 2002. Em razão dessa afronta ao constituinte derivado, foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.04.2011), na qual o STF declarou a ?mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República?, por haver deixado de apresentar o projeto de lei necessário à revisão geral das remunerações dos servidores federais. ?Dessarte, o inciso X do art. 37 da Carta Magna continua a ser fragorosamente menoscabado, uma vez que a ?Revisão geral anual? das remunerações dos servidores públicos não tem, minimamente, almejado preservar seu poder aquisitivo.? (ALEXANDRINO E PAULO, 2009, p. 291). Por fim, cabe deixar registrado, para fins de esclarecimento, que o instituto da Revisão Geral Anual (CF ? Art. 37, X), não deve ser visto como tendo o mesmo âmbito de aplicação do instituto da Despesa Com Pessoal da LRF, podendo sim haver a concessão da revisão geral anual após o dia 10/04/2012, admitida se utilizando os estritos índices inflacionários, conforme manifestação da Assessoria Jurídica desta Controladoria Municipal, através do Parecer de Controle N° 021/2012. ?PARECER de CONTROLE Nº 021/2012 (...) Ora, a Revisão Geral Anual tem por objetivo, conforme dispõe a própria CF, manter o poder aquisitivo do servidor ao longo do exercício, portanto, protegendo-o das circunstâncias derivadas da corrosiva ação da inflação. A Lei Eleitoral tem por fim evitar que os candidatos se locupletem do erário para fazer campanha eleitoral, conferindo aos servidores um aumento de remuneração. Deste breve excerto, por uma análise sistêmica, verifica-se que os institutos possuem naturezas diferentes. Por lógica coerente, verifica-se que o Legislador, não poderia criar um sistema de leis que visasse proteger o servidor, através da Reposição Salarial, vindo, justamente em época eleitoral, em final de mandato, atentar, através de outra norma, contra toda aquela classe, já prejudicada monetariamente pela desvalorização da moeda naquele período, com o impedimento desta revisão que, por disposição constitucional, deve ocorrer periódica e anualmente. (...) Olivar Coneglian ressalta com propriedade: "Deve-se observar, ainda, que qualquer revisão de remuneração não ofende as leis eleitorais se ocorrer no período anterior ao mês de abril, mesmo que ultrapasse o índice inflacionário." (in Lei das Eleições Comentada. 4ª ed. rev. amp. Curitiba: Juruá, 2006. p. 347) Note-se que Olivar Coneglian está se referindo à Revisão Geral Anual, a qual é obrigatória e deve ser auferida na data base, com mesmo índice para todos. Tanto é desta forma que menciona a possibilidade de o Gestor beneficiar os servidores com um índice que seja maior do que o previsto para o período ?até abril?. Outrossim, a CF é taxativa ao dispor no Art. 37, X, que a ?revisão geral anual será feita sempre na mesma data e SEM DISTINÇÃO de índice, observada a iniciativa privativa em cada caso?. (?) Verifica-se que tal procedimento é perfeitamente correto e permitido até abril do ano eleitoral, a partir de quando somente será permitido a adoção do índice definido para as datas bases de janeiro a abril. (?) A Lei nº 9.504/97 traz a seguinte vedação: ?Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.? (Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições). (?) A vedação existente no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, também está contida no Calendário Eleitoral para as eleições de 2012, editado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 23.341, Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000, Classe 19, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani): 10 de abril ? terça-feira (180 dias antes) (...) 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução n. 23.341).? O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na Resolução nº 23.341, determinou que o prazo para aplicação do artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, é o dia 10 de abril de 2012. Assim, fixou a data de 10 de abril como limite temporal para a realização da revisão geral anual, englobando a reposição inflacionária do período anterior ao da eleição. Para facilitar a compreensão do artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/73, extraem-se quatro conclusões: a) até 10/04/2012, poderá ser concedida reposição salarial com base em qualquer índice (INPC, IGPM, etc.), ou seja, pode ser realizada normalmente a revisão geral anual englobando o período de doze meses, desde que concedida antes de 10 de abril de 2012; b) podem ser majorados os vencimentos dos servidores públicos antes de 10 de abril de 2012, e aqui ainda está a se falar em índice de Revisão Geral Anual; c) após 10 de abril de 2012, somente é admitida a revisão geral anual utilizando-se os estritos índices inflacionários de janeiro em diante do ano de eleição; d) após 10 de abril de 2012, é vedada a concessão de aumento dos vencimentos dos servidores públicos, o que não é a mesma coisa que ?aumento de despesas com pessoal?, previsto na LRF (criação de cargos, concurso, etc), cuja vedação somente aparece 180 dias antes do final do mandato. Cita-se interessante julgado do Tribunal Superior Eleitoral - TSE sobre a matéria: ?Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento ? Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (TSE, Res. 21.296, julgado em 12/11/2002)? 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a) pela necessidade de que seja encaminhado ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei que autoriza a concessão da revisão geral da remuneração (reposição) dos servidores municipais inativos e dos pensionistas, visando dar cumprimento ao dispositivo constitucional em comento, combinado com a Lei Municipal 4.870/2004, através de índices associados aos de inflação que acompanhem o aumento do custo de vida, sob pena de não reconhecimento, pelo TCE/RS e pelo STF, do imperativo constitucional do art. 37, inciso X, levando à obrigatoriedade do Executivo Municipal a repor, com juros e correção, o descumprimento da Carta Magna e da Legislação Municipal, sem prejuízo da ação penal de Improbidade Administrativa (Decreto-lei nº 201/67, art.1º, inciso XIV). É a notificação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 15 de maio de 2012. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. 21878 Chefe da UCCI