Rua Prefeito Hugolino Andrade 208 - CEP 97573-577 - Santana do Livramento/RS CNPJ: 23.105.226/0001-52 - Telefones: (55)984.65.04.66 - (55)3242.55.64 Email: estevesengenharia.lvto@gmail.com OFICIO 004/2023: PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Sant`Ana do Livramento 15 de Março de 2023. À: SEPLAMA A/C: COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS-SEPLAMA CIDADE: SANT`ANA DO LIVRAMENTO/RS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0165/2023 CONCORRÊNCIA Nº 0001/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO PARA A NOVA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES NOVO HORIZONTE. Prezados: A empresa J.C.C. ESTEVES CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 23.105.226/0001-52, com sede na Rua Prefeito Hugolino Andrade n°208, Livramento/RS, neste ato representada por seu Diretor José Carlos Camargo Esteves, vem respeitosamente através do presente ofício, apresentar inconformidades com o Edital: A Cláusula 17.4 do Edital: das Condições de Pagamento. O item em referência estabelece que os preços contratuais sejam fixos e irreajustáveis durante a vigência contratual. Observa-se que a previsão contratual ofende as disposições legais que regem a presente contratação. Isto porque, o reajustamento dos preços deverá ocorrer de forma automática, a cada período de 12 meses, contados da data limite da apresentação de proposta ou do orçamento da licitação. É o que prescrevem os artigos 40 e 55 da Lei N°8.666, ao definir as cláusulas obrigatórias do edital e do contrato que a sucede: Rua Prefeito Hugolino Andrade 208 - CEP 97573-577 - Santana do Livramento/RS CNPJ: 23.105.226/0001-52 - Telefones: (55)984.65.04.66 - (55)3242.55.64 Email: estevesengenharia.lvto@gmail.com Art. 40 ? O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e indicará, OBRIGATORIAMENTE, o seguinte: XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XIV - condições de pagamento, prevendo: (c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos. Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III ? o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Nesse sentido, à luz das disposições e do regime da Lei n.º 8.666/93, os preços devem ser reajustados, o que deve ser feito durante todos os períodos compreendidos entre a data de apresentação de proposta (ou a data do orçamento sobre o qual ela se apoia) até a data de seu efetivo pagamento. O denominado Plano Real afetou parcialmente esse regime, porque proibiu a aplicação de cláusulas de reajustes de preços em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, de modo que e a Lei n.º 8.666/93 impõe o reajuste de preços desde a apresentação da proposta (ou da data-base do orçamento ao qual ela se reporta) ao passo que o Plano Real proíbe o reajuste de preços com periodicidade de aplicação inferior a 12 (doze) meses, sendo certo que os preços pactuados em contratos administrativos devem ser reajustados na menor periodicidade admitida em lei. Em outras palavras: nos contratos administrativos os preços devem permanecer fixos apenas, e exclusivamente, durante o período mínimo definido pela Lei do Plano Real (12 meses), de maneira que a Administração Pública não tem poderes para ampliar o prazo mínimo de reajuste, além do limite definido no Plano Real (o que representaria violar a Lei n.º 8.666/93). Rua Prefeito Hugolino Andrade 208 - CEP 97573-577 - Santana do Livramento/RS CNPJ: 23.105.226/0001-52 - Telefones: (55)984.65.04.66 - (55)3242.55.64 Email: estevesengenharia.lvto@gmail.com Não é por outro motivo, aliás, que a própria Lei n.º 10.192/2001 expressamente reconhece a competência da disciplina estabelecida pela Lei n.º 8.666/93 para a matéria: Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Aliás, não por outro motivo que a jurisprudência e a doutrina reconhecem o dever da Administração no reajustamento dos preços contratuais, mesmo quando inexistir previsão explícita no contrato administrativo, justamente em razão do conteúdo cogente dos dispositivos legais que tratam da matéria e da base constitucional de sua necessária aplicação. Usualmente, reputa-se que o reajuste somente poderá admitido se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual. A questão resolve-se pela consideração de que o particular tem direito de obter a recomposição da equação econômico-financeira. Ainda que não esteja previsto contratualmente, o reajuste deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes imprevisíveis, etc. Nesse sendo é que pode interpretar o Acórdão 376/1997, 1ª T TCU, em que se reconheceu que a ausência de previsão de reajuste não impedia sua prática. O reajuste baseia-se em índices setoriais veiculados à elevações inflacionárias quanto a prestações específicas. Já a atualização financeira se refere aos índices gerais de inflação. (...) O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou autorização é irrelevante. São inconstitucionais todos os dispositivos legais e regulamentares que pretendem condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato. Posto isto, a cláusula supracitada deve ser alterada, de modo a prever o reajuste automático dos preços (mesmo que a previsão de obra seja inferior aos 12 meses, pois é OBRIGATÓRIA em todos os editais), assim como os índices aplicáveis, caso ultrapassado o lapso de 12 meses da apresentação da proposta, ante a inexistência de discricionariedade administrava nessa situação. Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente. Atenciosamente, Eng. Civil José Carlos Camargo Esteves RNP: 2208105362