AO MUNICÍPIO DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - RS LICITAÇÃO PÚBLICA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 0005/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7793/2024 GT Solar Serviços Elétricos LTDA, com sede na Dulce Miriam Cauvilla, 630, Bairro Aparecida, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, inscrita no CNPJ sob n° 29.753.587/0001-91, por seu representante legal infra-assinado, apresentar um IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, mediante os fundamentos de fato e de Direito que passa a expor, requerendo, ainda, caso não entenda por não recebe-la como impugnação, seja recebida como o Constitucional Direito de Petição, consagrado na alínea ?a? do Inciso XXXIV do art. 5° da CF/88, para que dela aprecie, pois visando participar do certame, a Impugnante verificou flagrantes violações que ofendem os princípio do art. 12, impondo restrições que limitam sobremaneira a competitividade, e por via consequência, o princípio da impessoalidade, reduzindo as propostas e, certamente a economicidade. DOS FATOS Verifica-se que a Contratante MUNICÍPIO DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - RS ?execução de obra de rede elétrica de Baixa Tensão da Escola Municipal de Ensino Fundamental Aurélio Guerra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos.? Em leitura do edital NO ITEM 12.1.2 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitem- 12.1.2.2) Prova de registro ou inscrição em entidade profissional competente (CREA ou CAU) da empresa licitante. A prova do registro dar-se-á através da Certidão de Pessoa Jurídica do CREA/CAU, em vigor na data da entrega das propostas; DA LIMITAÇÃO ILEGAL DE CAPACIDADE TÉCNICA Sabe-se que a partir do advento da Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, os técnicos industriais e agrícolas não são mais vinculados ao CREA, mas sim ao Concelho Federal de Técnicos. A ALÍNEA ?A? DO INCISO I DO ART. 67 DO REGULAMENTO DE Licitações e Contratos, estabelece que é exigível como comprovação de capacidade técnica, que os licitantes comprovem registro ou inscrição na ?entidade profissional competente? Sendo assim O ITEM 12.1.2 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subite m- 12.1.2.2) ocorre impedimento ilegal e relevante que importam em prejuízo ao julgamento do objeto e a ampliação da disputa, como será demonstrado abaixo. RELATIVOS À ITEM 12.1.2 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitem-12.1.2.2) 12.1.2.2 Prova de registro ou inscrição em entidade profissional competente (CREA ou CAU) da empresa licitante. A prova do registro dar-se-á através da Certidão de Pessoa Jurídica do CREA/CAU, em vigor na data da entrega das propostas; Se torna ilegal e nulo, pois restringe a participação apenas a empresas com registro no CREA, quando empresas registradas no Conselho Regional dos Técnicos- CRT vinculados ao Concelho Federal de Técnicos, criado pela Lei Federal 13.639/2018, tem plena capacidade, legitimidade e legalidade para a execução do objeto. Resolução N.º 074 de 05 de julho de 2019, Art. 1° e Art. 2, Art. 3 nos mostra as competências do técnico, em especifico trago no Art. 3° a seguinte afirmação de capacidade técnica. I - PROJETAR, EXECUTAR, DIRIGIR, FISCALIZAR e ampliar instalações elétricas, de baixa, média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou bombeiro civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação; Através da mesma Resolução, temos no Art. 5° que nos traz a seguinte afirmação Art. 5°. Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de ATÉ 800 KVA, independentemente do nível de tensão. (Redação dada pela Resolução n.º 094/2020) Sendo então compatível e dentro do limite do objeto da licitação, tendo em conta a potência do sistema. Logo gostaríamos de salientar que a Lei 14.133/21 estabelece que: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico- profissional e técnico-operacional será restrita a: I - Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - Certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; Vale destacar que a inscrição ou o registro na entidade profissional competente só pode ser exigida quando a profissão ou atividade econômica exercida pelo futuro contratado estiver regulamentada por lei em sentido estrito. Tal previsão encontra- se prevista no inciso I do artigo 67 da Lei n° 14.133/21, segundo o qual autoriza o órgão ou entidade licitante a exigir, para fins de qualificação técnica dos interessados, ?APRESENTAÇÃO DE PROFISSIONAL, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO PROFISSIONAL C OMPETENTE, QUANDO FOR O CASO, DETENTOR DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO ?. Conforme especificado o Conselho Regional de Técnicos possui competência para fiscalizar a aludida atividade e os profissionais a ele vinculados, possuindo atribuições para atuarem como responsáveis técnicos em relação ao objeto em voga. Ocorre que o edital, sem justificativa ignorou a existência de um Concelho Profissional criado e regulado por Lei Federal, e as suas atribuições, pela e completamente dentro dos limites do objeto e do projeto licitado. Assim, violando princípio da competitividade, da legalidade, da eficiência e da impessoalidade, impondo injustificadamente cláusula restritiva técnica, impõe-se a sua revisão para permitir empresas registradas ou inscrita também no CRT. Sabe-se, por oportuno que o processo licitatório, seja pela égide da Lei 8.666/93 tem entre seus princípios necessários à manutenção da lisura da disputa e consecução do interesse público, o da impessoalidade, que no dizer da professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO significa ?que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.? (Direito Administrativo. 21ed. ? São Paulo: Atlas, 2008. P. 66) Com efeito, a simples publicação de cláusula de edital que restrinja ou reduza a competitividade injustificadamente está sob alvo de intervenções do Poder judiciário, do controle Externo do TCU e do Ministério Público. Tal item aqui impugnado, não dá vigência ao art. 12 da RLC, pois ignora os limites de atuação de atividade profissional e Concelho criado por Lei Federal, restringindo a competitividade do Certame, podendo vir a favorecer particular ou prejudicar individualmente outro. Não se está aqui dizendo, por óbvio, que a Administração perdeu a discricionariedade, mas sim que o exercício da atividade estatal e os atos administrativos devem sempre sem exceção guardar o princípio da finalidade pública e a Legislação. Relembre-se, por oportuno, o que diz o art. 9° da Lei 14.133/21, aqui subsidiariamente aplicado: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; ?Administrativo ? licitação ? edital ? clausula restritiva ? decreto-lei 2.300/86 (art. 25, parágrafo 2. 2, 1ª. Parte). 1. A exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade, por consubstanciar ?agir? abusivo, afetando o princípio da igualdade. 2. Recurso improvido.? (STJ, 1ª Turma, relator MINISTRO MILTOPNS LUIZ PERREIRA, DJ 01.09.95 pág. 27.804) Permite-se, ainda apresentar os ensinamentos do professor MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: ?A constituição não defere ao administrador a faculdade de, ao discriminar as condições de habilitação, optar pela maior segurança possível. Como já se afirmou acima, a Constituição determina que o mínimo de segurança configura o máximo de restrição possível.? (Comentários a lei de licitações e Contratos Administrativos. 11° ed. Dialética, 2005. P. 329) Enfim, este ato de publicação e na forma em que colocado RELATIVOS À ITEM 12.1.2 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitem 12.1.2.2) ferem o disposto no art. 37 da Constituição Federal e, ainda, os princípios do art. 2° do RLC, qual seja a observância dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da competitividade e da igualdade. Não há, portanto, por qualquer ângulo que se observe, somada a ausência de motivação, nenhuma justificativa a impedir que a empesa registrada no CRT não possam participar, pois o projeto técnico está dentro dos limites de atribuição dos profissionais ali registrados, a não ser excluir por via transversa dezenas de participantes, o que não é necessário registrar que se trata de inequívoca violação de Lei, bem como ato administrativo eivado de vício que compromete a competitividade e os princípios da impessoalidade, da moralidade e a lisura do Certame. DO PEDIDO Ante todo o exposto, espera e requer a Impugnante a Vossa Senhoria seja recebida a presente impugnação, para declarar nulo o edital, por defeito nas exigências técnica, tal como aqui amplamente demonstrado, determinando as alterações necessárias e reabrindo-se o prazo integralmente, pois afetam a ampliação da disputa e a formulação das propostas. Pede deferimento. Xanxerê, 30 de outubro de 2024. ______________________ __________________________ Ronaldo Adriano Alves Gt Solar Serviços Elétricos Ltda CPF: 010.527.119-52 CNPJ: 29.753.587/0001-91