DECRETO Nº 7.383 DE 21 DE JULHO DE 2015.

Publicado em 21/07/2015 || Foto: Gabinete da Prefeita || Fonte: Gabinete da Prefeita
  

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO

Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL

Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009

  Secretaria Municipal de Administração

 

 

 

DECRETO Nº 7.383 DE 21 DE JULHO DE 2015.

 

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SETOR HOSPITALAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, REQUISITA EQUIPAMENTOS, BENS, SERVIÇOS, SERVIDORES, CORPO CLÍNICO, MÓVEIS, UTENSÍLIOS, ATIVOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS, CONTAS, TÍTULOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS PERTENCENTES AO HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO, CNPJ 96.039.581/0001-44 E NOMEIA COMISSÃO GESTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GLAUBER GULARTE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 102, Inciso IV da Lei Orgânica do Município – LOM e:

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças, e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, direito assegurado pela Constituição Federal (art. 196), chancelado pela Constituição Estadual (art. 241);

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal (Lei 8.080/90 art. 7º), sendo que a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar;

CONSIDERANDO que Constituição Federal de 1988 tem como princípio a garantia do acesso universal e igualitário as ações e serviços na área da saúde;

CONSIDERANDO que a Carta Política de 1988, em seu art. 197, dispõe que as ações e serviços de saúde são de “relevância pública”;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10, I, da Lei Orgânica do Município, que estabelece competência concorrente e/ou supletiva do Município com União e Estado para zelar pela saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 170, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para a promoção e recuperação;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 171, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que ao Município compete prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 172, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que o Município implantará o Sistema Municipal de Saúde, que será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes e seu § Único que dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal da Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 173, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que são competências do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou equivalente: I - a assistência à saúde; II - garantir aos profissionais da saúde, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; III - a elaboração e atualização do Plano Municipal da Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com o Plano Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 176, da Lei Orgânica do Município, que estabelece que o Município dará prioridade à assistência médica materno-infantil e, ainda: I - à unificação de recursos técnicos já existentes, a fim de evitar a dispersão dos serviços; II - à formação de convênios para serviços médicos, reunindo as três áreas, federal, estadual e municipal, para normatização dos serviços; III - manutenção da esfera de saneamento básico, ligado indissoluvelmente a área da saúde; IV - ênfase ao planejamento familiar preferentemente à difusão dos recursos existentes;

CONSIDERANDO que o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é o único estabelecimento filantrópico de internação clínica deste município, e que realiza o atendimento hospitalar pelo SUS, mediante contratualização com o Estado e Município;

CONSIDERANDO que o Município possui convênio com o Hospital visando a prestação de atendimento médico de urgência e emergência em plantão presencial e garantia de sobreaviso médico em diversas especialidades;

CONSIDERANDO que o Hospital não possui todas certidões Negativas de Débitos necessárias ao acesso de recursos;

CONSIDERANDO que grande parte do patrimônio do Hospital é de origem em recursos públicos;

CONSIDERANDO que o atendimento médico é indispensável à manutenção da saúde pública e a interrupção no atendimento, em tese, pode causar prejuízos irreparáveis aos munícipes;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis para seu pleno exercício;

CONSIDERANDO que o administrador público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo perfeito atendimento da saúde da população;

CONSIDERANDO a precarização e a falta de assistência a população nos serviços, provocados por paralisação de trabalhadores com salários atrasados;

CONSIDERANDO a interdição abrupta parcial de prestação de serviços, sem nenhum fluxo de referência estabelecido, deixando a população sob risco eminente;

CONSIDERANDO a deficiência das ações e serviços do Hospital e a situação calamitosa a que chegou, com notório prejuízo do atendimento hospitalar, com grave risco para a própria preservação da vida humana;

CONSIDERANDO que esta deficiência tem gerado situações de iminente prejuízo ao perfeito atendimento a população, tais como em cirurgias, partos e urgências, com a necessidade de transporte de pacientes para hospitais de outros municípios e também Rivera-ROU, com possibilidade, até mesmo, de ocorrência de casos fatais;

CONSIDERANDO a preocupação manifestada pela população em geral e setores representativos da comunidade com a calamitosa situação do atendimento prestado pelo Hospital, situação esta que já é de conhecimento geral e amplamente divulgada pela imprensa;

CONSIDERANDO a grave crise financeira que atravessa o Hospital, o que tem aparentado a situação de inviabilidade econômica e financeira da instituição, dando conta de um endividamento milionário conforme informações de seus atuais gestores e de conhecimento do Conselho Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o atraso e não pagamento de salários e direitos aos funcionários do Hospital;

CONSIDERANDO que o Hospital poderá perder sua certificação de entidade filantrópica por não realizar o pagamento das contribuições retidas dos funcionários ao INSS, atrasos no recolhimento do FGTS e por essas razões não ser possível a obtenção de Certidão Negativa de Débitos;

CONSIDERANDO o expressivo número de reclamatórias trabalhistas, junto a Justiça do Trabalho, contra o Hospital, por falta de pagamento dos direitos trabalhistas;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e implantação de serviços especializados junto ao Hospital, possibilitando a vinda de profissionais e serviços não disponíveis no Município;

CONSIDERANDO as denúncias e reclamações, recebidas de usuários, de queixas de falhas na prestação do serviço hospitalar;

CONSIDERANDO a relevância dos pedidos de providências em relação ao Hospital, que chegaram ao Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO o não cumprimento do contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Hospital, com atraso de substanciais repasses pelo ente estatal e em disponibilização de serviços pelo nosocômio;

CONSIDERANDO que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte de nossa população, que, através de suas representações legítimas e legais, solicita providencias urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;

CONSIDERANDO a relevância de todos os pedidos de providências que tem chegado ao Poder Executivo Municipal, inclusive do Sindicato de Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - SINDISAUDE e Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS, postulando solução do grave impasse vivenciado;

CONSIDERANDO que para garantir repasses estaduais em dia e recuperação de valores em atraso são necessárias urgentes ações não intentadas pelos atuais gestores do Hospital;

CONSIDERANDO comunicado do Diretor Técnico do Hospital, recebido nesta data, que informa que a partir de 28 de julho próximo a Santa Casa de Misericórdia não estará mais em condições de prestar serviços;

CONSIDERANDO que acima dos interesses de pessoas e grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do artigo 5º, XXV da Constituição federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade de REQUISIÇÃO, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal atenda situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações do Hospital, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;

CONSIDERANDO, finalmente, que tal contexto impõe ao Governo Municipal a adoção de medidas urgentes e especiais conferidas pela Constituição Federal de 1988 e Lei Federal 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde:


DECRETA:

Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no setor Hospitalar do Sistema Único de Saúde do Município de Santana do Livramento – RS.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no Art. 1º, ficam requisitados nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do inciso XIII do art. 15º da Lei Federal nº 8.080/90, pelo Município, os bens, serviços, trabalhadores, corpo clínico, móveis, utensílios e ativos, sejam eles quais forem, que sejam afetos ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento, CNPJ 96.039.581/0001-44, ou ainda outro CNPJ utilizado por mantenedor, inclusive requisita-se a utilização do próprio CNPJ.

Art. 3º As diretorias, gestores, provedores e conselhos do Hospital, bem como outros órgãos ou cargos de gestão, deliberação, fiscalização e acompanhamento, a partir da publicação deste Decreto, ficam desabilitadas de suas funções passando a ampla e total gestão para a responsabilidade do Município, sob a coordenação do Prefeito, com auxílio da Comissão de Gestão, nomeada e composta dos seguintes membros:

I – GESTOR PRESIDENTE:

 

Gerônimo Paludo – CPF: 69575444000

 

II – GESTORES MEMBROS:

 

Natália Ivone Steinbrenner – Membro da Administração Municipal;

Delmar da Rosa Rodrigues – Membro do Conselho Municipal de Saúde;

Anderson Zimmer – Membro do Corpo de Trabalhadores da Santa Casa;

Carlos Alberto de Moura – Membro do Corpo Clínico da Santa Casa;

Débora Sinara Pires Raymundo – Membro da UNAMOS (União das Associações de Moradores de Sant'Ana do Livramento);

Raed Ahmad Shweiki – Membro da ACIL (Associação Comercial e Industrial de Sant'Ana do Livramento);

Fabricio Peres da Silva - Membro da Administração Municipal;

Victor Hugo Ferreira Guedes - Membro do Corpo de Trabalhadores da Santa Casa;

§ 1º - O Gestor Presidente terá plenos poderes de direção e administração da entidade requisitada, podendo, inclusive, abrir e movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, firmar contratos e convênios, convocar os associados da entidade requisitada para Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

§ 2º - O Gestor Presidente fica subordinado as determinações do Prefeito, o qual pode, inclusive, substituir a qualquer tempo aquele ou qualquer outro dos membros do Conselho Gestor.

§ 3º - Aos Gestores Membros, incumbe auxiliar o Gestor Presidente em suas atividades, bem como fiscalizar os atos deste, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito.

Art. 4º A contar do afastamento das diretorias e conselhos referidas no art. 3º, qualquer ato praticado por estes e que contrariem o presente decreto, será tido como nulo de pleno direito.

Parágrafo Único – O Gestor Presidente, para o bom e fiel desempenho de suas funções, poderá requisitar força policial para garantir a segurança da população e das instalações do Hospital, no momento ou após a ocupação administrativa, durante a vigência do presente decreto.

Art. 5º No período que perdurar o estado de calamidade, o Gestor Presidente, com a aprovação do Prefeito e dos Gestores Membros, poderá promover a aquisição de bens, dispensa e contratação de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades do Hospital a que se refere o art. 2º, observadas as disposições legais e pertinentes.

Parágrafo Único – Se necessário, o Gestor Presidente poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º, o Gestor Presidente, com anuência do Prefeito e dos Gestores Membros, fica autorizado a promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos; observadas as disposições legais pertinentes, não podendo, no entanto, alienar bens da Entidade requisitada.

Parágrafo único – Poderá, ainda, contratar auditorias especializadas em gestão hospitalar, sistemas de controle e tecnologia e consultoria de gestão, para o bom e fiel desempenho das atividades administrativas do requisitado.

Art. 7º Este Decreto vigorará pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Art. 8º Durante a situação de calamidade o Gestor Presidente e os Gestores Membros farão o inventário dos bens e levantamento financeiro e contábil do Hospital, sendo que apresentarão mensalmente relatórios circunstanciados ao Prefeito, para publicidade e cumprimento das finalidades legais.

Art. 9º  A requisição pelo Poder Executivo Municipal tem por objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços hospitalares, bem como a TENTATIVA de recuperação econômico-financeira da instituição.

Art. 10 O Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a apresentar projetos e solicitar apoio financeiro dos Governos do Estado e Federal, bem como poderá baixar instruções complementares à execução deste Decreto.

Art. 11 Ficam momentaneamente excluídas desta requisição todas as empresas e serviços que mantém contrato com a instituição hospitalar e que utilizem as dependências do Hospital para realizar suas atividades.

Art. 12 Ao final da situação calamitosa ou de vigência deste decreto, o Gestor Presidente e os Gestores Membros deverão apresentar a respectiva prestação de contas.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DO PREFEITO, Santana do Livramento, 21 de Julho de 2015.

 

 

 

 

GLAUBER GULARTE LIMA

Prefeito

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

FABRICIO PERES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

 



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